TJDFT - 0701592-65.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EVERTON TIBURCIO BOTELHO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EVERTON TIBURCIO BOTELHO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0701592-65.2025.8.07.0010 Classe : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor : EVERTON TIBURCIO BOTELHO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido restituição do automóvel apreendido, de marca Jeep, cor preta, modelo Renegade LNGTD AT, ano/modelo 2016-2016, placa PAR4934, chassi 988611122GK079939, renavan *10.***.*68-10, formulado pela Defesa de EVERTON TIBURCIO BOTELHO.
O requerente alega, em síntese, que é o legítimo proprietário do automóvel e que o bem não mais ostenta utilidade à elucidação do delito apurado (ID 225831504).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 226214927). É o relatório do essencial.
Decido.
Nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, quando não mais interessarem ao processo e, nos casos previstos no artigo 91 do Código Penal, quando pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No caso dos autos, verifico que o automóvel, que foi apreendido em posse do requerente e é de sua propriedade, já foi periciado, de forma que o laudo de exame veicular encontra-se acostado ao feito principal (ID 225727039 dos autos n. 0712306-21.2024.8.07.0010).
Ademais, o Ministério Público entende que a apreensão do bem não se mostra mais útil ao processo, não havendo mais interesse nele para a conclusão das investigações.
Assim, considero inapropriado manter a apreensão do veículo requerido sem que, de fato, haja fundamento fático para a manutenção da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino, em consequência, a restituição do automóvel apreendido, de marca Jeep, cor preta, modelo Renegade LNGTD AT, ano/modelo 2016-2016, placa PAR4934, chassi 988611122GK079939, renavan *10.***.*68-10, ao requerente EVERTON TIBURCIO BOTELHO.
Expeça-se alvará de restituição.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
26/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:16
Deferido o pedido de EVERTON TIBURCIO BOTELHO - CPF: *54.***.*39-78 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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