TJDFT - 0709539-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:22
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709539-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBATO DE ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 227242179, para além de determinar a comprovação da hipossuficiência financeira do autor, determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: "Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Santos/São Paulo, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; c) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, apresente os elementos descritivos das ofertas alegadamente realizadas, bem como as obrigações subjacentes (com o respectivo n. do título e valor), com todos os dados necessários à individualização precisa e específica da causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I); d) Juntar a declaração informada no ID n.º 22713091 preenchida, tendo em vista que o documento veio em branco; e) Juntar o documento de ID n.º 227131094 identificado.
Tais informações são imprescindíveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária; d) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado (item 6), de forma precisa e especificada, os dados designativos das obrigações (n. do título, origem e valor) relacionadas às ofertas alegadamente objeto de publicidade enganosa.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, uma vez que, pelo que se pode observar da emenda de ID 230209077, não houve o cumprimento de todo o comando de emenda.
De fato, não houve a adequada descrição da causa de pedir, com a apresentação dos elementos descritivos das ofertas alegadamente realizadas, bem como as obrigações subjacentes (com o respectivo n. do título e valor), com todos os dados necessários à sua individualização precisa e específica, nos termos da alínea b do comando de emenda.
Conquanto as informações relativas às ofertas tenham sido apresentadas em documento acostado à inicial (ID 230209085), não houve a mínima descrição das obrigações na petição, que apresenta narrativa genérica, apta a aparelhar qualquer ação de mesma natureza (inexigibilidade obrigacional), situação hábil a tornar INEPTA a peça de ingresso, na esteira do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC.
Saliente-se, aliás, que o pedido vem descrito com informações distintas dos documentos coligidos à inicial, ao mencionar n. do contrato ("5051197") e data de vencimento da obrigação ("10/07/2025" - data ainda sequer alcançada no presente ano calendário) diferentes daqueles constantes do documento de ID 230209085, descritivo da obrigação, no qual o n. do contrato é "629008883".
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização e não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas à verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT, em linha de entendimento secundada por este Juízo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
NARRATIVA CONFUSA.
PEDIDOS NÃO COMPATÍVEIS ENTRE SI.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc.
IV, e art. 485, inc.
I, todos do CPC. 2.
O não atendimento de forma integral pelo autor, de determinação de emenda à inicial, no prazo conferido pelo juízo, enseja o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem análise de mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1255450, 07131938120198070009, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz indeferirá a Petição Inicial, proferindo Sentença pondo termo à relação processual sem apreciação do mérito.
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1229750, 07018212920198070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, cogitar-se a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido, às inteiras, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, inciso I, e na forma do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante da CTPS de ID 230209086, que, em princípio, ratifica a hipossuficiência financeira, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709539-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBATO DE ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Santos/São Paulo, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; c) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, apresente os elementos descritivos das ofertas alegadamente realizadas, bem como as obrigações subjacentes (com o respectivo n. do título e valor), com todos os dados necessários à individualização precisa e específica da causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I); d) Juntar a declaração informada no ID n.º 22713091 preenchida, tendo em vista que o documento veio em branco; e) Juntar o documento de ID n.º 227131094 identificado.
Tais informações são imprescindíveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária; d) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado (item 6), de forma precisa e especificada, os dados designativos das obrigações (n. do título, origem e valor) relacionadas às ofertas alegadamente objeto de publicidade enganosa.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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