TJDFT - 0704576-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704576-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DROGARIA CAITANO B SANTANA LTDA REU: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter sido “surpreendida ao verificar a inclusão de um protesto de título em seu nome, apresentado pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF)”, tendo como credor a pessoa jurídica DISKMED Distribuidora de Medicamentos, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.***.***/0003-57.
Informa ter tentado efetuar o pagamento do débito na esfera extrajudicial, o que não foi possível porque “a empresa credora, DISKMED Distribuidora de Medicamentos, havia encerrado suas atividades, o que impossibilitava a baixa do protesto por meio do procedimento administrativo usual”.
Em consequência, sustenta a necessidade de ajuizar a presente ação de consignação em pagamento em desfavor do “sócio superveniente e/ou liquidante”, o qual possui legitimidade para receber o valor do débito em discussão.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do protesto, mediante depósito judicial do valor da dívida. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte credora para complementar o depósito judicial, considerando que a quantia consignada abrange apenas o valor principal da dívida, sendo necessário atualizar o montante do débito e depositar o valor correspondente aos encargos moratórios.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:00
Outras decisões
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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