TJDFT - 0746585-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DOMICÍLIO DO RÉU.
SEDE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo em favor da comarca de Teresina/PI, em ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1.
Em sua peça recursal, o agravante requer que seja declarada a competência desta comarca para processar e julgar a lide, com base no art. 46, §1º, do CPC e na faculdade atribuída ao consumidor de escolher o foro mais favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em se verificar a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação na qual for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 3.1.
Não se justifica a competência declinada para o foro de residência da requerente, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, como consta na decisão agravada, pois amparada, na verdade, na regra do art. 53, III, do CPC. 3.2.
Além disso, a hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, portanto, em regra, não se admite a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento da ação em Brasília/DF, lugar onde está a sede do Banco do Brasil, está em consonância com a regra prevista no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, não se justificando o reconhecimento de incompetência em favor do foro de residência do autor". _________ Dispositivos relevantes citados: art. 53, III, a, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AI 07001928520218070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021, AI 07052821120208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/7/2020. -
18/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de ISRAEL ALCANTARA DE MORAES - CPF: *45.***.*75-68 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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