TJDFT - 0702492-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702492-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BELA MARES INCORPORACOES LTDA QUERELADO: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista ao Autor. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, às 16:06:53.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BELA MARES INCORPORACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702492-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BELA MARES INCORPORACOES LTDA QUERELADO: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Querelante, bem como as respectivas razões (id. 230205074).
Ante o disposto na Súmula 707 do STF, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, bem como informar se possui advogado constituído ou dizer se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Em caso de silêncio ou não manifestação de advogado particular, nomeio a Defensoria Pública para atuar em favor do Querelado.
Depois, ao Ministério Público, para, querendo, se manifestar.
Após, retornem-se conclusos para os fins do art. 589 do CPP.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
27/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702492-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BELA MARES INCORPORACOES LTDA QUERELADO: IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA por meio da qual são imputados à IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE a prática de conduta criminosa tipificada no artigo 139, na forma do artigo 141, §2º, ambos do Código Penal.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, por considerar ausente o dolo diffamandi e entender que houve apenas a manifestação de indignação e desabafo por meio da utilização de um trocadilho de mau gosto e com carga desabonadora (ID 228800898). É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público.
Aliás, além da inexistência do dolo inerente ao crime de difamação, a meu ver há outro ponto crucial a ser observado e que evidencia, claramente, que a suposta conduta criminosa descrita na queixa-crime não caracteriza o tipo penal do artigo 139 do Código Penal.
Os fatos foram narrados pela querelante nos seguintes termos, verbis: “II - DOS FATOS A Querelante é pessoa jurídica que atua no ramo da construção civil, sendo a responsável pela edificação de vários condomínios residenciais.
Em todas as suas edificações a empresa Querelante é extremamente cuidadosa, cumprindo com todas as normas estabelecidas para a construção, sendo que todo condomínio que edifica é planejado, concebido e executado com foco em durabilidade, segurança e conforto, atendendo aos critérios das normas técnicas aplicáveis.
A Querelante sempre prezou pela transparência, qualidade e cumprimento das regulamentações, garantindo a segurança e a satisfação dos moradores.
Por sua vez, o Querelado atua como advogado representando diversos condomínios em demandas judiciais cíveis contra a Querelante, está diretamente envolvido em litígios que versam sobre supostos vícios construtivos.
Apesar do caráter estritamente técnico e judicial dessas demandas, o Querelado optou por extrapolar os limites da atuação jurídica, atingindo diretamente a imagem e a honra objetiva da Querelante.
No dia 26 de novembro de 2024, enquanto ainda tramitavam tratativas para um acordo envolvendo cinco condomínios – incluindo os Condomínios Residenciais Bella Vitta I e III, situados em Valparaíso-GO – o Querelado, de forma voluntária e dolosa, gravou e divulgou um vídeo ofensivo nas dependências dos referidos condomínios.
No vídeo, publicado em formato de stories em seu perfil pessoal (escritório de advocacia) no Instagram, o Querelado fez referências pejorativas e difamatórias ao nome fantasia da Querelante, chamando-a de “Bela Bosta”, em clara alusão depreciativa e com evidente intenção de ridicularizar a empresa e desmoralizá-la perante terceiros.
A postagem foi amplamente divulgada, marcando diretamente o perfil oficial da Querelante na plataforma e de um VEREADOR DA CIDADE – Sr.
DÊNIS BENTO, com a finalidade de amplificar o alcance e os danos à imagem da empresa.
Não satisfeito, no dia 28/11/2024, o Querelado voltou a publicar outro vídeo em formato de stories no perfil do Instagram, reiterando a ofensa difamatória.
Novamente referiu-se à Querelante como “Bela Bosta”, reforçando o ataque a imagem da empresa, conforme vídeos anexados.
Os vídeos, que acompanham esta inicial em mídia anexada, foram amplamente visualizados e comentados, causando sérios prejuízos à reputação e imagem da Querelante, tanto perante os moradores dos condomínios envolvidos quanto perante o mercado consumidor em geral.
Por fim, ante a divulgação/publicação do vídeo praticado pelo Querelado fazendo alusão pejorativa, requer a este douto Juízo que condene o Querelado nas penas do art. 139 e 141, III do Código Penal Brasileiro, preenchidos os requisitos legais, inclusive os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Que ao final seja julgado procedente o presente feito, pois além de legítima a pretensão da parte autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais da demanda, originadas pela ação lesiva da parte demandada.” (ID 225159438 – pp. 3-4) Percebe-se que a querelante considera que houve ofensa a sua imagem e honra objetiva em decorrência das “referências pejorativas e difamatórias ao nome fantasia”, realizadas pelo querelado por meio do emprego da expressão “Bela Bosta”.
Pois bem.
Extrai-se do artigo 139 do Código Penal que o crime de difamação se caracteriza com a imputação de “fato ofensivo” à reputação de alguém.
No mesmo sentido, a doutrina preconiza: “(...) Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.” (NUCCI, Guilherme de S.
Código Penal Comentado - 25ª Edição 2025. 25. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.694.
ISBN 9788530995973.).
O entendimento supra é acompanhado pelo egrégio TJDFT, assim como pelo colendo STJ e Excelso Pretório, como demonstram os excertos de ementas a seguir colacionados: “(...) 2.
O crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto, intencionando a ofensa à honra alheia. (...) (Acórdão 1927505, 0723744-48.2023.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) “(...) 3.
Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art. 139 do Código Penal.
A expressão utilizada pelo Querelado não configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação pelo crime de difamação.
Precedentes. (...) (QC n. 2/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023.) “(...) 2.
A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3.
Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. (...) (Pet 8481, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, DJe 11/02/2021).
Como visto, para caracterizar o crime de difamação é preciso que o agente impute fato determinado e concreto ofensivo à reputação de alguém.
Não basta, portanto, a mera utilização de expressão pejorativa ou de mau gosto, o que, se verificado, a depender da situação pode configurar crime de injúria.
Todos os contornos enfatizados anteriormente não deixam dúvidas de que o crime de difamação não restou configurado no tocante aos fatos descritos na presente queixa-crime.
Ocorre que, no caso em análise, também não é possível concluir pela caracterização, em tese, de crime de injúria, pois, como sabido, “a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física.” (Pet 8481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 - DIVULG 10-02-2021.PUBLIC 11-02-2021).
A fim de reforçar a conclusão anterior, insisto: “A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima (REsp 1.573.594/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).
Preliminar acolhida em relação às expressões dirigidas à pessoa jurídica.” (APn n. 969/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 17/3/2021.).
Nessa toada, entendo que se impõe a rejeição, de plano, da queixa-crime oferecida por “BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA”, pessoa jurídica de direito privado, por absoluta falta de justa causa para a instauração de ação penal face à atipicidade da conduta.
Não obstante, cabe anotar que nada impede a busca junto ao Juízo Cível competente da eventual reparação em razão dos fatos relatados.
Posto isso, acompanho a manifestação ministerial de ID 228800898, para rejeitar a queixa-crime, com fundamento no artigo 43, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Sem honorários de sucumbência.
Após a preclusão, arquive-se com cautelas de praxe.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 07:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:06
Rejeitada a queixa
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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