TJDFT - 0703861-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DIANA ARISTOTELIS ROCHA DE SA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:58
Outras decisões
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18/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIANA ARISTOTELIS ROCHA DE SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AIR CANADA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703861-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR, DIANA ARISTOTELIS ROCHA DE SA REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR, DIANA ARISTOTELIS ROCHA DE SA em face de REQUERIDO: AIR CANADA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que houve atraso no voo contratado (AC96 – Montreal/São Paulo), o que resultou na perda da conexão para Brasília.
Em razão disso, a parte autora foi realocada em outro voo, chegando ao destino final com mais de cinco horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de necessidade de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o atraso do voo, sem prestação de assistência material, e a imposição de prolongamento da viagem por mais de 5 (cinco) horas até a chegada ao destino final, seja mero aborrecimento, isso porque causa situação de estresse exagerado, aflição, cansaço excessivo e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral dos requerentes.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AIR CANADA ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de AIR CANADA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/04/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DIANA ARISTOTELIS ROCHA DE SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703861-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO SERGIO MOTTA DE ANDRADE JUNIOR, DIANA ARISTOTELIS ROCHA DE SA REQUERIDO: AIR CANADA DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Outras decisões
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25/02/2025 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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