TJDFT - 0703046-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703046-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fabrício Silva Alves em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória A intervenção de terceiros é vedada nos Juizados Especiais, a teor do art. 10, da Lei 9.099/95, seja por meio do chamamento ao processo ou mesmo da denunciação à lide.
Improcede o pedido de denunciação à lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
A parte autora relata, em breve síntese, que, em 06/09/2024 viajou a São Paulo e parou em um bar, foi abordado por um homem e passaram a conversar amigavelmente, após chegou um amigo desse terceiro e a convite de ambos visitaram outros bares.
Conta que após as 22h30 teve um apagão e não se recorda de nada até o dia seguinte, quando por volta das 14h do dia 07/09/2024 descobriu que havia sido vítima de um golpe, estava sem celular , seus cartões de débito e crédito.
Aduz que foram realizadas diversas transações em sua conta e que o réu não ressarciu a quantia de R$ 8.521,00.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A ré, em sua defesa de mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Analisando as provas documentais, o autor contesta a realização de três transferências via pix realizadas de sua conta mantida junto ao banco Santander no dia 07/09/2024.
Conforme documentação foram realizadas uma transferência no valor de R$ 1.901,00, uma transferência de R$ 3.200,00 e uma transferência no valor de R$ 3.420,00.
Frise-se que as transações foram realizadas através de dispositivo MOBILE , realizado com credenciais compostas de CPF e senha e tiveram como beneficiário o próprio autor.
Foram realizados PIX para conta do autor em outras instituições financeiras.
Não houve no caso, indício de fraude nas transações contestadas, uma vez que tiveram como beneficiário o próprio autor.
Assim, não há como se imputar qualquer responsabilidade à ré, pois não se verifica, no caso, falha de segurança da Instituição Financeira, já que houve as transações foram realizadas mediante senha pessoal e transferências de valores para conta do autor mantida junto a outra instituição financeira.
De forma que restou comprovada a culpa exclusiva pelo prejuízo do autor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO "BOA NOITE CINDERELA".
COMPRAS PELA INTERNET MEDIANTE USO DE CARTÃO DE DÉBITO SUBTRAÍDO.
OPERAÇÕES QUE SE INSEREM NO PERFIL DO USUÁRIO.
FALHA NOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3º, II DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o defeito na prestação de serviços como pressuposto da responsabilização.
Isso porque, a despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 3.
Na hipótese, o autor relata foi vítima de estelionato, ocasião em que seu cartão de débito foi subtraído mediante redução de sua capacidade de reação e discernimento (Golpe do "Boa Noite Cinderela", e efetuadas diversas compras pela internet.
A percepção do golpe ocorreu pela manhã, tendo apresentado reclamação ao banco requerido no mesmo dia. 4.
A despeito das alegações do autor de que o banco agiu em desacordo com a Resolução 142/2021 do Banco Central do Brasil, ao permitir transferências acima de R$ 1.000,00 entre as 20h e 6h, as operações realizadas com seu cartão de débito na madrugada de 29/7/2022 não retratam transferências de valores e sim compras pela internet para as quais não existe limite de valor em razão do horário noturno.
Da mesma forma, se o seu limite para compras diárias com chip era R$ 12.000,00 e semanal R$ 13.000,00 (ID 50727864, pág. 6), não deve prosperar a alegação de que as transações estavam em desacordo com seu perfil de movimentação. 5.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O evento, no caso, decorreu de culpa exclusiva do autor que permitiu o acesso ao cartão bancário e senha ao defraudador. 6.
Precedentes: (Acórdão 138017,07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1373242, 07031265320218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1401113, 07047083320218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2022, publicado no PJe: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1639556, 07151681520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Os mesmos argumentos servem para julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. 8.
Recurso conhecido e provido. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1791585, 07185931620238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, , Relator(a) Designado(a):EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX) REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO "BOA NOITE CINDERELA".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DO REQUERENTE EM TEMPO HÁBIL.
NÃO EVIDENCIADA A QUEBRA DE PERFIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que em 17 de fevereiro de 2022 foi vítima do golpe "boa noite Cinderela"; b) em viagem para São Paulo conheceu os autores do fato (dois homens), ingeriram bebidas alcoólicas em um bar e posteriormente subiram para o quarto do hotel onde o requerente estava hospedado; c) informa o requerente que no interior do quarto os golpistas deram algo para beber e que ficou "fora de si", de forma que o drogaram, ameaçaram e roubaram o seu aparelho celular; c) através do telefone celular do requerente e da sua impressão digital, foram realizadas quatro transações através do aplicativo PAGSEGURO, ora requerido (o requerente junta apenas o comprovante de três transações); d) em 21 de fevereiro de 2022 registrou boletim de ocorrência e não resta demonstrado quando entrou em contato com a requerida a fim de reclamar os valores transferidos mediante fraude; e) ação ajuizada à reparação dos danos materiais (R$10.830,00) e morais; h) recurso interposto pela parte requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14).
III.
De fato, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade civil objetiva das instituições na ocorrência de fato do serviço, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, a responsabilização objetiva não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a comprovação, no caso concreto, de falha na prestação de serviços da requerida.
IV.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), de forma que o dever reparatório resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
V.
No caso concreto, não se mostra verossímil, a partir das provas produzidas, a versão de responsabilização do PAGSEGURO, porquanto o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros ("golpe do boa noite cinderela") e as transações foram realizadas pelo aparelho telefônico do próprio requerente, mediante aposição de senha ou de sua impressão digital para sua conclusão.
VI.
Ademais, em que pese a fraude ter ocorrido em 17 de fevereiro de 2022, o requerente apenas registrou boletim de ocorrência em 21 de fevereiro de 2022 (id 41567218), e não se tem notícias de quando realizou a contestação das transações perante a requerida.
No caso, a demandada informa, sem impugnação do requerente, que apenas tomou conhecimento da fraude em 15 de março de 2022, quase um mês após os fatos.
VII.
Dessa forma, não resulta demonstrado que o requerente entrou em contato prévio com a central de atendimento do requerido e que prestou informações de forma tempestiva sobre a ocorrência da fraude (transferência de valores), a fim de que a instituição bancária pudesse eventualmente adotar as medidas suspensivas de disponibilização do crédito, ônus que lhe competia (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
VIII.
Lado outro, as provas produzidas não demonstram qualquer irregularidade nas transferências, tampouco a quebra do perfil do consumidor, dado que as transações realizadas não estavam dotadas de indícios de fraude.
IX.
Nesse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a causa determinante dos prejuízos foi a culpa exclusiva de terceiro, de sorte que não se visualiza falha na prestação de serviços atribuível à requerida para fins de sua condenação pelos danos patrimoniais sofridos (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II e Código Civil, artigo 113, §1º, inciso II).
X.
A seu turno, os danos extrapatrimoniais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos inerentes aos direitos gerais da personalidade e devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 12, 186 e 927), de forma que o dever reparatório resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
XI.
Nessa linha de raciocínio, o abalo aos atributos da personalidade da requerente decorre da prática de ato de terceiro fraudador, pelo qual não responde a requerida, de forma que não prospera o pedido reparatório.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1682721, 07121603020228070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Assim, não demonstrado o ato ilícito promovido pelo réu a improcedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703046-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2023 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo requerente.
Cancele-se a audiência designada para o dia 04/04/2025 17:00.
Designe-se nova data, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:51
Deferido o pedido de FABRICIO SILVA ALVES - CPF: *32.***.*68-94 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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