TJDFT - 0700066-78.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700066-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HERICK ANDREY ROCHA RAMOS SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Herick Andrey Rocha Ramos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13, por duas vezes, e artigo 147, caput e §1º, ambos do Código de Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06.
Segundo consta da peça acusatória (ID 228895257): FATO CRIMINOSO 1 (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA): No dia 05/01/2025, entre 09h30min e 09h58min, no endereço localizado na Condomínio Estância Mestre D'Armas IV, Módulo 8, Casa 01-B, Planaltina/DF, o denunciado HÉRICK ANDREY ROCHA RAMOS, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça, sua companheira à época, assim como a ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO CRIMINOSO 2 (LESÃO CORPORAL): Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado HÉRICK ANDREY ROCHA RAMOS, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação parentesco, no âmbito da unidade doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça, sua sogra.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias acima narradas, a vítima Ana Carolina, após ver o denunciado agredir a filha do casal sem motivo, tentou intervir, momento em que passou a ser xingada de “puta, rapariga!" pelo denunciado.
Ato contínuo, Ana Carolina pegou o celular para filmar e tentou ligar para a avó de HÉRICK, bem como acionar a Polícia Militar, quando então o denunciado partiu em direção a ela e disse que ia voltar para matá-la e também a criança.
Em seguida, HÉRICK desferiu uma rasteira em Ana Carolina, fazendo-a cair e bater a cabeça no chão.
Tatiana, ao tentar proteger a filha, também foi agredida pelo genro, ora denunciado, com vários socos no rosto.
As vítimas foram encaminhadas ao IML e a materialidade das lesões foram documentadas nos autos (arquivos de mídias ID 222004734, pp. 1 – 5 e exames de corpo de delito anexos).
Após as agressões, o denunciado fugiu do local, sendo, posteriormente, localizado pelos policiais militares e conduzido à 16ª DP.
Portanto, os crimes foram cometidos contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violências física e psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, incisos I, II e III; e do art. 7º, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Preso em flagrante, o réu foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 222058564).
Na ocasião, foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme certidão de ID 222107271, dos autos correlatos de nº 0700065- 93.2025.8.07.0005.
A exordial acusatória foi recebida em 13.03.2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 228963100).
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID 229953246).
Sobreveio Decisão saneadora do procedimento (ID 230000468).
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 09.09.2025, na forma atermada na Ata (ID 249341162), foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Roberto Araújo Lacerda e Lucas Vinícius Mendes da Silva Pedrosa.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Nessa assentada, foram revogadas as medidas protetivas de urgência.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 249341162), durante a audiência, por meio das quais pediu a procedência da pretensão estatal punitiva, nos exatos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 249721609), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria dos crimes em apuração.
A avaliação quanto à autoria será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição dos seguintes fragmentos do depoimento prestado pela vítima A.C.C.E., na fase extrajudicial, em que relatou as agressões e ameaças sofridas, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: [...] na data de hoje, 05/01/24, viu que HÉRICK começou a bater na criança sem motivo algum, razão pela qual foi interferir, momento em que ele falou para ela: "Sua puta, rapariga!".
Relata que pegou o celular para gravar e ligou para a mãe dele, momento em que foi novamente xingada por ele.
Após ter sido xingada, tentou ligar para a avó dele e disse que chamaria a polícia, momento em que ele já foi em sua direção falando em tom de ameaça: "Eu vou voltar pra matar você e a neném!".
Relata que, antes de sair da casa, HÉRICK lhe deu uma rasteira fazendo-a cair ao chão batendo a nuca no chão.
Afirmou que, neste momento, sua mãe foi tentar protegê-la e acabou sendo agredida por HÉRICK também com vários socos no rosto.
Afirmou que, posteriormente, HÉRICK saiu do local fugido, e sua mãe conseguiu ligar para a polícia militar a qual compareceu no local.
Disse ainda que o CBMDF esteve presente a encaminhou tanto ela quanto sua mãe para o HRPL ...
A declarante teme por sua integridade, pois o autor é muito violento. (Grifei) Extrai-se do processado que a vítima T.S.C. narrou na delegacia de polícia, conforme transcrição literal: [...] Na data de hoje, 05/01/24, estava em sua residência quando começou a ouvir uma discussão entre sua filha e HÉRICK, momento em que ouviu ele xingar sua filha de: "Sua puta, rapariga!".
Relata que, antes de sair da casa, HÉRICK deu uma rasteira em ANA CAROLINA fazendo-a cair ao chão batendo a nuca no chão.
Neste momento, a declarante foi tentar protegê-la e acabou sendo agredida por HÉRICK também com vários socos no rosto.
Afirmou que, posteriormente, HÉRICK saiu do local fugido, e conseguiu ligar para a polícia militar a qual compareceu no local.
Disse ainda que o CBMDF esteve presente a encaminhou tanto ela quanto sua filha para o HRPL, porém não houve atendimento médico, uma vez que alegou que não havia médico disponível para atendê-las.
A declarante teme por sua integridade, pois o autor é muito violento. (Grifei)
Por outro lado, durante seu depoimento na delegacia, o denunciado admitiu que, no dia do episódio delitivo, discutiu com a vítima por conta do barulho da Televisão, ocasião na qual o interrogando brigou com a ofendida, com agressões físicas mútuas.
Não obstante a prova acima tenha sido produzida na fase administrativa, para o julgador há a persuasão racional, sendo que um conjunto de indícios formam um conjunto probatório suficiente para a condenação.
Temos também que a prova em processo penal deve ser analisada como um todo, haja vista que no Brasil foi adotado o princípio do livre convencimento.
Desta feita, não existindo hierarquia entre as provas no processo penal, a prova indiciária ou circunstancial é válida e prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, as testemunhas policiais Lucas Pedrosa e Roberto Araújo, por ocasião de suas oitivas em juízo, declararam que a vítima Tatiane estava bastante machucada no rosto enquanto sua filha foi encontrada machucada atrás da cabeça.
Naquela situação, não satisfeito, o autor havia dado uma rasteira na esposa e sua mãe tentou ajudar, quando então o réu deu vários socos no rosto da sogra.
As vítimas apresentavam várias lesões e, por isso, o Corpo de Bombeiros foi acionado.
Momentos após, o réu foi preso e mencionou aos policiais que teve um desentendimento com a companheira, chegando a entrar em vias de fato.
O acusado admitiu que empurrou a sogra, mas não chegou a agredir.
Durante a abordagem, o acusado demonstrou tranquilidade e não apresentava lesões.
O Réu, ao ser interrogado, na fase judicial, optou por permanecer em silêncio.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Dos crimes de lesões corporais: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da relação familiar, ofendeu as integridades físicas das vítimas, causando-lhes lesões corporais.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, CP), requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas derradeiras alegações, sustenta que a versão da vítima não foi confirmada por outro elemento de prova.
Não assiste razão à Defesa.
Muito embora a Defesa tenha pugnado pela absolvição do réu por entender não haver provas suficientes para condenação, é certo que o laudo de exame de corpo de delito de ID 228895259, bem assim as fotografias de ID 222004734, não permitem dúvida de que o réu efetivamente ofendeu as integridades físicas de sua companheira e de sua sogra.
O Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 00526/25 (ID 228895259), nesse aspecto, atesta que as agressões sofridas pela vítima Tatiana resultaram em lesões contusas, apresentando edema moderado de 4 x 3 cm em região frontal à esquerda, Equimose arroxeada de 1,5 x 1.5 cm em pálpebra inferior direita e Edema leve de 2 x 2 cm em região malar esquerda.
Importante mencionar que o exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, o que pode vir demonstrado por outros elementos probatórios, a exemplo de fotografias da lesão anexadas na Delegacia, como as constantes dos autos (ID 222004734).
Embora a realização do exame pericial seja privilegiada pela legislação processual nos crimes que deixam vestígios, a sua não realização não conduz necessariamente à existência de nulidade ou à absolvição do acusado, quando existirem outras provas que indiquem a materialidade e a autoria do delito.
O art. 158 do Código de Processo Penal preceitua, como regra geral, que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
No entanto, essa norma é ressalvada pelo disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Destaca-se que essa mesma ressalva é mencionada na parte específica do CPP que trata das nulidades, vejamos (grifei): “Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;” Assim lecionam os doutrinadores Nestor Távora e Fábio Roque Araújo (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 8ª Ed., 2017, págs. 355 e 368): “o exame indireto, segundo o STF, tem sido sinônimo de oitiva da prova testemunhal, dispensando-se a intervenção dos peritos e a elaboração de laudo.” Em sentido análogo, confira-se precedentes deste TJDFT (grifos acrescidos): APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
LEI MARIA DA PENHA.
INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
A absolvição com base no estado de necessidade exige a comprovação inequívoca da situação de perigo atual, a direito próprio ou alheio, que tenha impossibilitado o réu de agir de modo diverso. 2 .
O laudo de exame de corpo de delito é apenas um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, sendo possível a comprovação por outros meios, como a fotografia e a prova testemunhal. 3.
Como a vítima sofreu violência física praticada pelo seu então companheiro, ou seja, em situação que envolve relação de afeto, e também em virtude de ser mulher, pois foi subjugada em uma situação de vulnerabilidade, conclui-se que o crime de lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica, devendo ser aplicadas as disposições da Lei Maria da Pena. 4.(...) 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1687702, 07060795420208070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023) (g.n.) Nesse contexto, tenho por comprovadas as lesões corporais dolosas, de natureza leve, uma vez que consta dos autos a prova pericial e testemunhal que atestam as consequências das agressões físicas, bem assim as fotografias acostadas na delegacia.
No presente caso, as vítimas narraram, de modo firme e coerente, as condutas nucleares da acusação – lesão corporal leve – na delegacia, cujos relatos estão sedimentados por outros elementos de prova. É possível observar que as ofendidas apresentaram em sede inquisitorial uma versão crível, segura e coerente com as imagens das lesões colhidas na delegacia.
Em juízo, os policiais militares Roberto Araújo e Lucas Vinícius, responsáveis por atender a ocorrência, esclareceram que a vítimas apresentavam lesões corporais visíveis, as quais, segundo as ofendidas, foram provocadas pela conduta agressiva do réu.
Pontuo que é admissível mínima divergência no relato, desde que ratificada a essência da declaração.
Em verdade, não houve contradição no que diz respeito ao que interessa: saber se houve prática do crime e quem foi o autor.
Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima.
No caso, restou comprovado que a vítima Ana foi derrubada no chão por uma rasteira enquanto a ofendida Talita golpeada com socos no rosto, o que lhes deixaram lesões corporais comprovadas por fotografias e laudo de exame de corpo de delito.
Demonstrada a prática de crime de lesão corporal por meio das palavras das vítimas, das testemunhas ouvidas, laudo pericial e fotografias acostadas aos autos, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelos documentos que comprovam as lesões, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, conclui-se que a conduta do réu se subsome à infração penal do art. 129, §13, do Código Penal, por duas vezes, no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Registro, por fim, no que tange às lesões corporais sofridas pela vítima, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 2.2 Do crime de ameaça: Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput e §1º, do CP), a Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, inciso VII, do CPP.
Mais um vez, não lhe assiste razão.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147 que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (g.n) Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “[...] O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente [...]”.
O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico.
Sobre este delito, preleciona Rogério Greco (Curso de direito penal: volume 2: parte especial / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022): “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]” A vítima Ana narrou, em sede inquisitorial, que o réu a ameaçou de mal injusto e grave.
A vítima disse que, após ter sido xingada, tentou ligar para a avó dele e disse que chamaria a polícia, momento em que ele já foi em sua direção falando em tom de ameaça: "Eu vou voltar pra matar você e a neném!".
Relata que, antes de sair da casa, HÉRICK lhe deu uma rasteira fazendo-a cair ao chão batendo a nuca no chão.
Afirmou que, neste momento, sua mãe foi tentar protegê-la e acabou sendo agredida por HÉRICK também com vários socos no rosto.
Por sua vez, a ofendida Talita relatou que ouviu uma discussão entre sua filha e HÉRICK, momento em que ouviu ele xingar sua filha de: "Sua puta, rapariga!".
Relata que, antes de sair da casa, HÉRICK deu uma rasteira em ANA CAROLINA fazendo-a cair ao chão batendo a nuca no chão.
Neste momento, a declarante foi tentar protegê-la e acabou sendo agredida por HÉRICK também com vários socos no rosto.
Outrossim, na delegacia, as declarantes informaram que temem por suas integridades físicas, pois o autor é muito violento.
Tais relatos das vítimas foram corroborados pelas testemunhas policiais Roberto Araújo e Lucas Vinícius.
Os agentes estatais, apesar de não mencionarem a suposta ameaça sofrida pela vítima Ana, informaram que as ofendidas apresentavam lesões corporais visíveis em decorrência da ação agressiva do réu.
As vítimas disseram aos policiais que o réu chegou em casa do trabalho e a filha chorava.
Nisso, o réu agrediu a menina, momento no qual foi questionado pela companheira.
No ponto, este trecho do depoimento, confirma parcialmente a versão narrada pela vítima Ana em sede inquisitorial, no sentido de que o réu manifestou insatisfação não só com a própria ofendida, mas também com a filha.
Constata-se, na hipótese, que o depoimento da vítima Ana, na seara policial, é coerente com a versão apresentada pelas testemunhas, em juízo, uma vez que, narrou com detalhes a ameaça, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele é muito agressivo e, mesmo após as agressões físicas, o agente afirmou que voltaria para matar a própria vítima além da filha neném.
Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput e §1º, do Código Penal.
Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher.
Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.3 Do pedido de indenização formulado na denúncia: Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de reparação de danos.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
O arbitramento do valor da indenização dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor das vítimas. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Herick Andrey Rocha Ramos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 129, §13, por duas vezes, e no artigo 147, caput e §1º, este c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor das vítimas.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Critérios de exasperação da pena.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação.
De igual modo, na segunda fase, a jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 para gradação das circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.1.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, por duas vezes: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois o fato criminoso foi praticado na frente da filha menor da ofendida.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade e à conduta social do réu, assim como no que se refere ao motivo do crime.
Em relação às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
No que toca às circunstâncias, verifico que não devem ser valoradas negativamente.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa da culpabilidade, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena média em uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Os delitos foram praticados com desígnios autônomos, motivo por que reconheço o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3.2.
Quanto ao delito previsto no artigo 147, caput e §1º, do Código Penal: Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária no patamar de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena.
Entretanto, com a presença da majorante prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, aplico a pena em dobro, o que resulta em uma pena definitiva de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.3.
Do Concurso Material: Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, as penas somadas totalizam: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Diante da natureza distinta da sanção imposta quanto aos delitos de lesão corporal praticado contra mulher e de ameaça – reclusão e detenção, respectivamente – inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais, majoritariamente favoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, "b" c/c §3º do CP.
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 77, II, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
15/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 02:56
Publicado Ata em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/09/2025 17:57
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/05/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/03/2025 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 12:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:33
Juntada de comunicações
-
13/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2025 16:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2025 14:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/03/2025 13:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 07:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/02/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700066-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HERICK ANDREY ROCHA RAMOS DECISÃO Cuida-se de inquérito policial em que ainda não foi oferecida denúncia.
Em que pese a Defesa tenha reiterado o pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico (ID 223237921), o Ministério Público oficiou, novamente, pela manutenção da medida cautelar (ID 224275055). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que o monitoramento eletrônico foi determinado como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX), uma vez que, o requerente foi preso em flagrante em 05 de janeiro de 2025 e, na audiência de custódia, realizada em 07 de janeiro de 2024, lhe foi concedia a liberdade provisória, sem fiança, impondo-lhe a cautelar de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do ofensor, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso sua liberdade do que a custódia cautelar.
Conforme informou o MPDFT a ofendida já foi advertida a não manter contato com o ofensor (ID 224275055).
Ademais, cabe ao ofensor cumprir as medidas protetivas de urgência, deferidas em favor da vítima, que o proíbem de se aproximar e/ou de fazer contato por qualquer meio de comunicação com a ofendida, sob pena de incorrer no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
Na hipótese dos autos, neste juízo de apertada cognição sumária, mesmo que indiciariamente, os elementos colhidos nos Autos de Prisão em Flagrante e no Boletim de Ocorrência Policial (ID 222004719) sinalizam que o requerido representa risco concreto e iminente para a integridade física da ofendida, de modo que a tutela jurisdicional foi concedida a fim de se evitar danos ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima.
Assim sendo, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS, BEM COMO, A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, nos termos da decisão de ID 223202047.
Nada a prover, por enquanto, quanto à petição de ID 224327047.
Intime-se a vítima, pessoalmente, dessa decisão, devendo ser advertida a não promover qualquer tipo de contato com o ofensor, para não comprometer a eficácia das medidas protetivas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Outras decisões
-
31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/01/2025 17:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:37
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
09/01/2025 12:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
08/01/2025 12:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 12:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:12
Juntada de Alvará de soltura
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2025 11:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/01/2025 10:44
Juntada de gravação de audiência
-
07/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2025 12:14
Juntada de laudo
-
05/01/2025 17:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/01/2025 16:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2025 12:55
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 12:55
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2025 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702492-18.2025.8.07.0020
Bela Mares Incorporacoes LTDA
Ivanderson da Silva Albuquerque
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:37
Processo nº 0754884-26.2024.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
J Macedo Pereira - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 10:10
Processo nº 0702614-37.2025.8.07.0018
Janete Antonio Martins
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0703046-50.2025.8.07.0020
Fabricio Silva Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:28
Processo nº 0722944-46.2024.8.07.0000
Bianca Alves Vieira Lamounier Paraiso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:50