TJDFT - 0751677-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751677-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS SENTENÇA 1.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MARCOS TULIO MORAES BARRETO, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que o réu efetuou matrícula em curso de pós graduação ofertado pelo autor, sendo efetuado, no ato da matrícula o pagamento de R$ 1.249,97 (mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) e parcelado o restante em 23 (vinte e três) parcelas de R$ 1.249,97 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), a partir de 13/04/2023.
Alegou que o réu abandonou o curso em 20/12/2023 e não solicitou o seu cancelamento, razão pela qual deve arcar com o pagamento total das disciplinas disponibilizadas, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da carga horária restante, totalizando um débito nominal de R$ 7.833,15 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforma previsto na cláusula 7ª do contrato, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Citado (ID 242597688), o réu apresentou contestação intempestiva (ID 245244526).
Alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, sob o fundamento de que o foro competente é o local de seu domicílio, na condição do consumidor, ou seja, a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Quanto à incompetência territorial, observa-se que a contestação foi apresentada intempestivamente, razão pela qual incidem os efeitos da revelia quanto ao mérito da demanda (art. 344 do CPC).
Todavia, a circunstância não impede a análise da alegação relativa à competência, tendo em vista que, nos termos do art. 64 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.
Ressalte-se que a prorrogação da competência somente ocorre quando, arguida tempestivamente, a matéria é rejeitada, ou quando não é arguida no momento oportuno.
Diferente é a hipótese da incompetência absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo Juízo (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim, diante da intempestividade da contestação, a alegação de incompetência territorial resta atingida pela preclusão, operando-se a prorrogação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 65 do CPC.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, apresentou contestação intempestiva.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o documento de ID 218857297 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu contratou a prestação de serviços educacionais junto ao autor, reforçando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Diante da revelia, da presunção de veracidade dos fatos alegados e da comprovação da relação contratual entre as partes, resta evidente que o réu está inadimplente quanto às disciplinas disponibilizadas, bem como à multa de 20% sobre a carga horária não cursada, totalizando o débito nominal de R$ 7.833,15 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), acrescido dos encargos contratuais.
Deve incidir ainda, sobre o valor do débito, conforme cláusula 7.1, das cláusulas gerais do contrato, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, embora o autor requeira a sua fixação em 20% (vinte por cento), não há previsão contratual nesse sentido, de modo que a fixação de honorários deve observar as normas do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu ao pagamento de R$ 7.833,15 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o inadimplemento, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:18
Outras decisões
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14/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS TULIO DE MORAES BARROS em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 226997530 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/11/2024 18:52
Outras decisões
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28/11/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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