TJDFT - 0720322-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE LARA DOMINGUES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMONE LARA DOMINGUES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720322-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LARA DOMINGUES REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA SIMONE LARA DOMINGUES ingressou com ação em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 229089626, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse tal fato, a autora não esclareceu corretamente o fundamento jurídico do seu pedido, pois a exposição é genérica, sem a indicação de qual a incorreção existente no contrato, o que inviabiliza a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SIMONE LARA DOMINGUES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720322-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LARA DOMINGUES REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
A autora celebrou contrato de compra de bem superfluo, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 2.181,65 cada, o que, por si só, demonstra sua capacidade financeira.
Ressalte0se que o valor de cada uma das parcelas, ao longo de cinco anos, é manifestamente superior ao valor máximo das custas judiciais do TJDFT, a serem pagas em parcela única.
Não há fundamento, portanto, para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer de forma clara qual o fundamento para a alteração do valor das parcelas mensais, pois a exposição é genérica e não indica, de forma precisa, qual a incorreção existente no contrato; - recolher as custas.
Venha nova petição inicial, com todas as modificações consolidadas em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:37
Outras decisões
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13/03/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 07:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:25
Declarada incompetência
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05/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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