TJDFT - 0706098-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Deferido o pedido de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *34.***.*56-20 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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31/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706098-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora não concordou com os cálculos de ID 225489573, em razão dos índices de correção monetária utilizados (ID 226944829).
Deixou de observar, todavia, que a decisão de ID 222852642 deferiu o prosseguimento do feito somente quanto ao valor incontroverso, apontando como referência a planilha apresentada pelo réu no ID 218034371, tendo sido remetidos os autos à Contadoria Judicial para a finalidade exclusiva de informação acerca das retenções legais devidas.
Dessa forma, sem razão a autora.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 222852642.
Em seguida, aguarde-se a preclusão da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Indeferido o pedido de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *34.***.*56-20 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 17:09
Deferido o pedido de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *34.***.*56-20 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706098-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão ID 220791898 BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:12:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706098-31.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:01:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706098-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0731746-67.2023.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto, suspenda-se a tramitação até decisão final.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706098-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO VIEIRA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e, ainda, em razão da inobservância do título judicial quanto à limitação à data da impetração do mandado de segurança (ID 164331081).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação na peça de ID 167068679. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 160190891.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já os autores afirmaram que deve ser utilizado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, em razão da inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
Sobre assunto os autores nada disseram.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data da atualização dos cálculos (31/03/2023), ID 160190891; 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:50
Outras decisões
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Outras decisões
-
01/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:54
Deferido o pedido de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *34.***.*56-20 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2023 10:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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