TJDFT - 0722307-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:42
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 22:39
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722307-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que não houve impugnação pelo Distrito Federal quanto ao valor trazido pela parte exequente (certidão de ID 228545283), cujo valor já foi homologado, nos termos da decisão de ID 221219863.
Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 221219863, expedindo-se os requisitórios devidos, de acordo com os valores devidamente atualizados, conforme planilha da Contadoria acostada ao ID 241891748, contra a qual não houve insurgências. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:49:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:57
Deferido o pedido de VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722307-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Inconformada com os cálculos da Contadoria Judicial, a exequente afirmou, ao ID 239832006, que os coeficientes empregados nos cálculos do órgão auxiliar do juízo não correspondem aos oficiais adotados pela justiça federal.
Ademais, afirma que os juros moratórios no lapso temporal de 18/08/1997 até 23/08/2000 não observaram o título executivo.
Pois bem.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:40:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
03/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:07
Outras decisões
-
03/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722307-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:55:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 09:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722307-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 07:28:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/03/2025.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:50
Deferido o pedido de VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724577-89.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
Cleber Pereira Campos
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:54
Processo nº 0724577-89.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
Cleber Pereira Campos
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:43
Processo nº 0704640-06.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Mundo das Pinturas LTDA
Advogado: Wederson Osmar Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 17:14
Processo nº 0739675-17.2024.8.07.0001
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Jose Anderson da Mata Pereira de Franca
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 19:30
Processo nº 0716461-25.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Clea Ferreira Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 09:49