TJDFT - 0739675-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA MATA PEREIRA DE FRANCA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739675-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOSE ANDERSON DA MATA PEREIRA DE FRANCA Decisão O executado JOSE ANDERSON DA MATA PEREIRA DE FRANCA (ID 227928793 e 229115076) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 3.795,01), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial e, adicionalmente, requereu a total improcedência da impugnação, e, subsidiariamente, o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor para quitação do débito.
Sucintamente relatados, decido.
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (ID 229115082) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é de R$ 3.736,41, ou seja, pouco mais de dois salários mínimos, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Ademais, a penhora do percentual de 10% equivale a apenas R$ 373,64 (e do bloqueio a R$ 379,50), o que não se justifica, se cotejado com o valor, não atualizado, do débito (R$ 5.131,92).
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado JOSE ANDERSON DA MATA PEREIRA DE FRANCA (id. 228060060).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra ao executado (por ofício, se necessário).
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 228060045), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:40
Deferido o pedido de JOSE ANDERSON DA MATA PEREIRA DE FRANCA - CPF: *80.***.*73-10 (EXECUTADO).
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17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:15
Outras decisões
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23/09/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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