TJDFT - 0705702-68.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705702-68.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANILO DAVID RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
A parte autora juntamente com a primeira requerida, Banco Santander, noticiaram a celebração de acordo no ID 224007103.
Requerem a homologação do ajuste. É a síntese do necessário.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao BANCO SANTANDER, em face da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Retifique-se a autuação para excluir o Banco Santander do polo passivo da demanda. 3) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto às contestações de ID 223316705 e ID 223963363, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia. 4) Sem prejuízo, digam as partes rés as provas que pretendem produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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