TJDFT - 0718846-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JONATHAS NUNES DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718846-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS NUNES DE JESUS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
05/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718846-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS NUNES DE JESUS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, observo que já consta no polo passivo a empresa o ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.***.***/0001-08, de modo que não há nada a ser retificado.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a demandada informou que: "...a baixa da restrição fiduciária foi processada sem a devida intimação dos credores, tanto do cedente quanto do cessionário, impedindo que qualquer providência fosse adotada para suspender ou extinguir a ação de busca e apreensão antes de sua efetivação.
A ausência de notificação inviabilizou e impediu que se tomassem medidas cabíveis para evitar eventuais transtornos...".
Contudo, entendo que a parte autora em nada contribuiu para a suposta ausência de intimação/comunicação da requerida, a qual deveria ter sido realizada por terceiro, tendo a demandante apenas comprado o veículo em leilão e com registro de baixa das restrições, devendo ser ressarcida dos prejuízos que suportou, sendo: a) 15/10 a 23/10/2024 Aluguel de Veículo (HB20) R$ 764,68 (ID 218637668 - Pág. 1); b) 15/10/2024 Viagem - 99 POP R$ 22,10 (ID 218637674); c) 08/10/2024 Viagem - 99 POP R$ 54,30; d) 08/10/2024 Viagem - 99 POP R$ 20,40; e) 30/09/2024 Viagem - 99 POP R$ 22,90; f) 08/10/2024 Viagem - 99 POP R$ 64,90; g) 30/10/2024 Viagem - 99 POP R$ 18,80; h) 28/09/2024 Viagem - 99 POP R$ 1,30; i) 08/10/2024 Viagem - 99 POP R$ 17,90; j) 28/09/2024 Viagem – 999 POP R$ 18,80; k) 08/10/2024 Viagem- UBER R$ 20,95; l) 08/10/2024 Viagem- UBER R$ 26,96, totalizando R$ 1.053,99.
Destarte, cabível a indenização pelos danos morais suportados, posto não ter o requerente sido respeitado como cidadão e consumidor, porque teve o seu carro apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão promovida pela parte requerida, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou, devendo insurgir-se, caso entenda, contra o banco PANAMERICANO que lhe cedeu o contrato de financiamento sem se atentar que o veículo foi levado a leilão, o que será apurado pelo eventual juízo competente.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a indenizar os danos sofridos, sendo: R$ 1.053,99 (mil e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação; R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/04/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718846-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS NUNES DE JESUS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/04/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 16:26:00.
ALLAN SANTOS SALGADO -
10/02/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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