TJDFT - 0700531-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE JESUS CLARO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE JESUS CLARO ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700531-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARIA SUELI DE JESUS CLARO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MARIA SUELI DE JESUS CLARO ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 225959335), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE JESUS CLARO ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:38
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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