TJDFT - 0732262-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732262-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LINCOLN MORAIS DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.859,79 (LINCOLN MORAIS DE MESQUITA), conforme item 1 da Decisão de ID 171894792.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LINCOLN MORAIS DE MESQUITA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 09:43:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA A.T. LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 22:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:52
Outras decisões
-
14/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA A.T. LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA - CPF: *23.***.*04-75 (EXECUTADO)
-
15/04/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a LINCOLN MORAIS DE MESQUITA - CPF: *23.***.*04-75 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA A.T. LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732262-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA A.T.
LTDA EXECUTADO: LINCOLN MORAIS DE MESQUITA DECISÃO Diante da manifestação positiva da advogada convocada, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio a Dra.
LIVIANE CEZAR VILAS BOAS, OAB/DF 73.106, para atuar na defesa da parte executada.
Cadastre-se.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado, declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
Sem prejuízo do prazo supra, poderá o patrono anteriormente designado praticar eventual ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:25
Outras decisões
-
18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LINCOLN MORAIS DE MESQUITA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 11:03
Mandado devolvido redistribuido
-
15/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:28
Outras decisões
-
11/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA A.T. LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Outras decisões
-
05/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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