TJDFT - 0716007-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716007-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: DIEGO RANIERE BORGES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 05:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO RANIERE BORGES LEITE em 17/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Edital em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 23:13
Expedição de Edital.
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16/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:48
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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