TJDFT - 0705835-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURO BUENO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705835-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS ROCHA ALVES EMBARGADO: MAURO BUENO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 06:53:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732262-50.2024.8.07.0001
Imobiliaria A.t. LTDA
Lincoln Morais de Mesquita
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:33
Processo nº 0718533-72.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Laudemar Marcos de Jesus
Advogado: Vanessa Silva Dourado Moitinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:54
Processo nº 0725803-72.2024.8.07.0020
Banco Pan S.A
Francisca Maria da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:10
Processo nº 0700856-40.2022.8.07.0014
Mariza Alves Vieira
Encantos de Itaperapua Apart Service Ltd...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 14:47
Processo nº 0725128-12.2024.8.07.0020
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Silvania Vieira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 13:20