TJDFT - 0712785-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712785-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA, JOSUE GOMES SILVA DE MATOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado em ID. 225810295, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 219141805, ID. 219141806 e ID. 219141807 - R$ 1.066,46 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 168354443.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:58
Outras decisões
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13/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:37
Outras decisões
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23/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:27
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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