TJDFT - 0716833-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 08:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:43
Outras decisões
-
10/09/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716833-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, JONAS MATOS DOS REIS DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que o prazo de 1 (um) ano de suspensão decorreu em 1/3/2024 (ID 150906341).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716833-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: EXCALIBUR COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, JONAS MATOS DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 225948739, tendo em vista a diligência infrutífera, remeta-se o processo ao arquivo provisório, uma vez que o prazo de 1 (um) ano de suspensão decorreu em 1/3/2024 (ID 150906341).
Brasília - DF, 19 de março de 2025 às 09:50:44 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:30
Outras decisões
-
07/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 13/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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