TJDFT - 0807473-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807473-47.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) HELIO CESAR ALFINITO RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2040811 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.753/2019.
APLICABILIDADE RESTRITA À CONTA DE DEPÓSITO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de sua conta corrente e dos cartões de crédito, encerrados unilateralmente pela instituição financeira, bem como de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. 3.
Atende à dialeticidade o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Rejeita-se a preliminar suscitada pelo banco recorrido em contrarrazões. 4.
A requerida Mastercard apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade do encerramento contratual promovido pela instituição financeira. 7.
O autor alega que mantinha conta corrente e cartão de crédito junto às requeridas, os quais teriam sido cancelados sem comunicação prévia e antes do prazo estipulado na notificação enviada, o que lhe teria causado constrangimentos e impossibilidade de movimentação financeira. 8.
Cumpre destacar que o contrato de cartão de crédito possui natureza de prestação continuada e está sujeito à avaliação de risco por parte da instituição emissora.
Embora regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual não retira do fornecedor a prerrogativa de gerir sua política de crédito. 9.
Ressalte-se que o cartão de crédito não é disciplinado pela Resolução BACEN nº 4.753/2019, que trata especificamente de conta de depósitos, mas pelo contrato firmado entre consumidor e banco emissor, à luz das normas do Conselho Monetário Nacional e do CDC.
O dever de informação, nesses casos, consiste em comunicar de forma clara e prévia a rescisão contratual. 10.
Nos autos consta que o cancelamento do cartão de crédito foi precedido de comunicação formal, na qual se estipulou o prazo de 15 (quinze) dias para o encerramento.
Ainda que o recorrente alegue bloqueio antecipado, não há prova de que o prazo contratualmente previsto não tenha sido observado.
O ônus da prova era do autor (art. 373, I, CPC). 11.
Quanto à suposta ausência de comunicação por parte da Mastercard, observa-se que a bandeira do cartão não mantém vínculo contratual direto com o consumidor, atuando apenas como gestora do sistema de pagamentos.
A responsabilidade pela contratação e pela notificação do cancelamento é do banco emissor (no caso, Itaú Unibanco), não sendo exigível comunicação em separado pela bandeira. 12.
No que tange ao encerramento da conta corrente, o autor não trouxe aos autos qualquer extrato bancário ou documento equivalente que comprove movimentações financeiras ou o encerramento mencionado, o que inviabiliza a análise de eventual falha na prestação de serviços.
De igual modo, não demonstrou ter sido impedido de “movimentar sua conta, realizar compras e de retirar o valor de sua aposentadoria”. 13.
Embora o consumidor seja parte vulnerável na relação, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações. 14.
Assim, ausentes elementos que indiquem falha na prestação do serviço, conclui-se que o cancelamento decorreu de decisão legítima do banco, regularmente comunicada, configurando exercício regular de direito, sem abusividade. 15.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO ITAÚ S.A.
REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 16.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
10/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:25
Conhecido o recurso de HELIO CESAR ALFINITO - CPF: *62.***.*02-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 22:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700979-21.2025.8.07.0018
Valeria Lourenco
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Jefferson Austral Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 00:30
Processo nº 0807473-47.2024.8.07.0016
Helio Cesar Alfinito
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:14
Processo nº 0701404-82.2024.8.07.0018
Marcia da Silva Santos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marcia da Silva Santos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 08:53
Processo nº 0700979-21.2025.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Valeria Lourenco
Advogado: Jefferson Austral Lourenco dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:58
Processo nº 0703071-63.2025.8.07.0020
Rogerio Rodrigues Martins Moreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:41