TJDFT - 0700979-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VALERIA LOURENCO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700979-21.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALERIA LOURENCO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALÉRIA LOURENÇO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, visando obter autorização para tratamento médico com fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo INAS desde 26/02/2024.
Informa que foi diagnosticada com câncer de mama e metástase nos ossos, sendo prescrito tratamento urgente com Letrozol 2,5mg; Abemaciclibe 150 mg e Denosumabe 120mg.
Afirma, no entanto, que o réu se recusou a cobrir os custos do tratamento médico com Abemaciclibe 150mg, sob o fundamento de que o referido medicamento não está contemplado pela DUT de antineoplásticos do INAS/DF.
Argumenta que a recusa é indevida, pois o tratamento de câncer está coberto pelo plano de saúde.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 224847030).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 231333084), impugnando o valor da causa, além da gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, afastou a incidência do CDC, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão.
Afirmou, ainda, tratar-se de medicamento de alto custo não listado na DUT do GDF Saúde, sendo inviável o seu fornecimento.
Impugnou o pedido de danos morais, assim como o valor pleiteado.
Subsidiariamente, apontou para a necessidade de pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa na forma do regulamento do INAS.
A autora se manifestou em réplica (ID 234906482).
Sobreveio decisão (ID 237863543) rejeitando a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora recorre a esta via para obter provimento judicial que obrigue o requerido a lhe garantir cobertura de tratamento médico.
Ora, é comezinho que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso, observa-se que a autora, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, foi diagnosticada com neoplasia de mama metástica para ossos sendo indicado tratamento medicamentoso com Letrozol 2,5mg; Abemaciclibe 150 mg e Denosumabe 120mg, conforme relatório médico de ID 224770602.
Ao que se extrai, a terapia possui recomendações dos principais consensos de oncologia como a ESMO, ASCO, SBOC sendo aprovado pela ANVISA e ANS.
Consta ainda do relatório médico a necessidade de iniciar o tratamento prescrito, conforme postulado nos presentes autos, sob pena de comprometimento de sua eficácia.
Tais circunstâncias comprovam, a um só tempo, a premente necessidade e a adequação do tratamento ao quadro clínico da requerente.
No entanto, o tratamento foi negado pelo réu, como se nota pela leitura dos autos.
Ocorre que houve comprovação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Colendo STJ (RESp nº 1.886.929 – SP, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), que definiu que rol da ANS é taxativo para planos de saúde, nos seguintes termos: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Consoante sublinhado, existe comprovação no sentido de que há urgência no presente feito; há prescrição médica detalhada, baseada em evidências científicas; o medicamento é recomendado pelo CONITEC; a paciente já percorreu o protocolo medicamentoso primário sem alcance do resultado almejado; e a negativa da ré ao alcance do medicamento é ilícita.
Desta forma, tem-se inequívoco nos autos que o medicamente solicitado pela autora faz parte do rol da ANS e, portanto, pouco importa se faz ou não parte da cobertura prevista no plano de saúde administrado pelo réu, pois tal requisito não consta do precedente vinculante do STJ e não há dúvida que o referido plano de saúde se submete a regulação da ANS.
Sublinhe-se que, segundo entendimento do c.
STJ, se a doença é coberta pelo plano, não compete a este decidir qual o tipo de tratamento terá acesso o seu usuário/cliente, mas ao médico que assiste o paciente.
Lado outro, consta na Portaria de n. 64, de 23 de maio de 2023, que dispõe dos prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, as seguintes determinações: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
Na espécie, tendo em vista o limite estabelecido no § 3º da referida portaria, não verifico que o montante a ser cobrado a título de coparticipação limitará o acesso ao serviço de saúde, sendo, portanto, possível.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, também comporta acolhimento.
Isso porque a negativa de prestação de serviço acarreta ao beneficiário dor, sofrimento, medo e sentimento de indignação capazes de consubstanciar considerável abalo moral, especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Ademais, a contratação de plano de saúde gera expectativa de obtenção do adequado tratamento médico, indispensável à recuperação da saúde do paciente.
Assim, a frustração dessa expectativa fere a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano. À vista do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a fornecer, através de sua rede credenciada ou, em caso de impossibilidade, a custear o tratamento recomendado à autora no relatório médico de ID 224770602, incluindo a medicação Abemaciclibe 150mg, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta data, na forma da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o INAS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e REsp 2.169.102/AL, 2.166.690/RN (TEMA 1313).
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:19:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de VALERIA LOURENCO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VALERIA LOURENCO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700979-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA LOURENCO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:21:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700979-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALERIA LOURENCO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 4, 5, Andar Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALERIA LOURENÇO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, postulando tutela de urgência para determinar que o Réu autorize e custeie o tratamento da Autora, conforme relatório médico, incluindo a medicação Abemaciclibe 150mg, até ulterior prescrição médica, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que,”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial, em especial do relatório médico da autora, constato que a parte autora é paciente oncológica, tendo sido diagnosticada com câncer de mama com metástase aos ossos e deve receber o seguinte tratamento: Letrozol 2,5 mg até a progressão da doença ou toxicidade limitante; Abemaciclibe 150 mg, 1 comprimido de 12/12hr até a progressão da doença ou toxicidade limitante; Denosumabe 120mg, aplicações mensais por 6 meses.
Consta ainda do relatório médico a necessidade de iniciar o tratamento prescrito, conforme postulado nos presentes autos, sob pena de comprometimento da eficácia do próprio tratamento.
De fato, as provas coligidas aos autos demonstram a urgência (perigo de dano) da concessão da tutela para determinar o imediato fornecimento do tratamento recomendado.
Destaca-se que houve comprovação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Colendo STJ (RESp nº 1.886.929 – SP, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), que definiu que rol da ANS é taxativo para planos de saúde, nos seguintes termos: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Existe comprovação no sentido de que há urgência no presente feito; há prescrição médica detalhada, baseada em evidências científicas; o medicamento é recomendado pelo CONITEC; a paciente já percorreu o protocolo medicamentoso primário sem alcance do resultado almejado; e a negativa da ré ao alcance do medicamento é ilícita.
Desta forma, tem-se inequívoco nos autos que o medicamente solicitado pela autora faz parte do rol da ANS e, portanto, pouco importa se faz ou não parte da cobertura prevista no plano de saúde administrado pelo réu, pois tal requisito não consta do precedente vinculante do STJ e não há duvida que o referido plano de saúde se submete a regulação da ANS. À vista do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça, através de sua rede credenciada ou, em caso de indisponibilidade dos profissionais ou métodos indicados, ou custeie o tratamento recomendado à autora, incluindo a medicação Abemaciclibe 150mg, até ulterior prescrição médica, sob pena de multa diária. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:37:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224767843 Petição Inicial Petição Inicial 25020500243556700000204644612 224770598 Doc. 1 - Procuracao e documentos de identificacao Procuração/Substabelecimento 25020500243662000000204644617 224770600 Doc. 2 - Carteira do beneficiario da Valeria Documento de Comprovação 25020500243796400000204644619 224770602 Doc. 3 - Relatorio medico Documento de Comprovação 25020500243888000000204644621 224770603 Doc. 4 - Contracheque Documento de Comprovação 25020500243983500000204644622 224770604 Doc. 5 - Orçamento do Abemaciclibe Documento de Comprovação 25020500244068700000204644623 -
06/02/2025 06:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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