TJDFT - 0709300-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.487,77 (um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente de 01/08/2020 - Referência Final, conforme declaração de ID 236202819 , p. 5. -
09/09/2025 20:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709300-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE CARVALHO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:35
Outras decisões
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22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709300-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE CARVALHO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar a declaração de reconhecimento de dívida expedida pela Administração Pública, nos moldes das apresentadas em demandas similares, discriminando os valores históricos, bem como os respectivos termos inicial e final (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos em favor da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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