TJDFT - 0716208-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716208-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVARES BITENCOURT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 233722985, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretente declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716208-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVARES BITENCOURT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Litigam as partes nos autos n. 0793200-63.2024.8.07.0016, em trâmite perante o 4º Juízo Fazendário.
Dá análise daqueles autos, é possível verificar que o objeto das ações é idêntico (nulidade do auto de infração n.
S003790661), a se caracterizar a existência de litispendência, a menos que o autor comprove o contrário.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se o requerente para esclarecer o ajuizamento do presente feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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