TJDFT - 0817607-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS ALVES em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817607-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a reparação do aparelho televisor ou à substituição do bem.
Alega a parte autora que adquiriu o aparelho televisor da Samsung, com as seguintes especificações: “Smart TV LED 55' 4K UHD Samsung UN55AU7700 - Wi-fi, HDMI e poucos dias após o período de garantia apresentou problemas, que considera que havia vício oculto no produto.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de incompetência por entender a necessidade de perícia para avaliação e investigação da origem do suposto vício – se decorrente do processo de fabricação ou da própria utilização do consumidor.
No mérito, requer a improcedência da ação. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no reparo ou substituição do produto por danos, suposto vício oculto.
Já a ré alega que pode ter ocorrido mau uso do televisor.
Em que pese a parte autora ter juntado conversas do atendimento da assistência técnica e fotos da suposta televisão, tais documentos não são suficientes para comprovar a responsabilidade civil da requerida.
Para a verificação da existência do alegado vício oculto ou da constatação de mau uso é necessário a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a existência do dever de reparação vindicado pela autora em razão da necessidade de realização de perícia, não bastando apenas a juntada de fotos e conversas por aplicativo de mensagens inconclusivos.
Cumpre salientar que a prova pericial é necessária para verificar, ainda, se o defeito apresentado é passível ou não de conserto ou se necessitaria a substituição do produto como requerido pela autora.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Nesse mesmo sentido (Acórdão 1704608, 07476960520228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/03/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS ALVES em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 01:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2025 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 01:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817607-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção a Petição de ID 224275806, esclareço que o Tribunal de Justiça disponibiliza um serviço, no site, para gerar a certidão solicitada pela requerente DEBORA DOS SANTOS ALVES.
Informo, para os devidos fins, que esse serviço está disponível no site do TJDFT, acessando a aba "Certidões".
Ou pelo link: https://pje-certidao-militancia.tjdft.jus.br/#/consulta.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 18:06:12. -
31/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2024 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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