TJDFT - 0712099-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:27
Outras decisões
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15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:11
Declarada incompetência
-
08/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712099-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: STELLIO COSTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo.
Assim, deverá apresentar a íntegra da página de assinaturas, na qual conste o endereço de IP, data e horário em que as assinaturas foram realizadas.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:10
Declarada incompetência
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06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712099-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: STELLIO COSTA MOREIRA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:41
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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