TJDFT - 0703097-12.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Edital em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 08:35
Expedição de Edital.
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08/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIRO SALES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DILMARIO DOS SANTOS CHAVES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DILMARIO DOS SANTOS CHAVES ajuizou ação monitória em desfavor de ANTONIO ALMIRO SALES DOS SANTOS, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a 1 (uma) cártula de cheque prescrito para fins de execução.
Narrou ser credora de cheque emitido pela parte demandada, tendo o título sido devolvido sem o efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia da cártula do cheque prescrito (ID 228564428 e 228564430) e a planilha do crédito pretendido (ID 228564426), logo foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 232067945).
A parte ré foi citada (ID 236903962), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, contudo, tal pedido não merece ser conhecido, uma vez que inexiste sentença proferida até o momento, pois está sendo prolatada neste ato.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em cártula de cheque prescrito.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o cheque.
A prescrição da pretensão executiva do cheque de mesma praça se dá a partir de 6 meses após os 30 dias para apresentação da cártula para pagamento (Lei nº 7.357/85, artigos 33, 47, I, e 59).
A parte autora carreou aos autos cópia da cártula de cheque (ID 228564428 e 228564430) prescrito (visto que emitida, em 01/02/2024), enquanto a demanda foi proposta em 11/03/2025), acompanhada de planilha do crédito pretendido (ID 228564426).
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva da cártula tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à parte autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do título: a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão expressa na cártula e os juros de mora legais a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.556.834, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da respectiva data de emissão e de juros de mora legais a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou da citação, caso não tenha sido apresentada ao banco sacado.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Nada a prover por ora acerca do requerimento de cumprimento de sentença, sobretudo porque carece o autor de interesse processual para tanto, neste caso título judicial, o qual passará a existir a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIRO SALES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALMIRO SALES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:38
Outras decisões
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:48
Outras decisões
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01/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703097-12.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DILMARIO DOS SANTOS CHAVES REU: ANTONIO ALMIRO SALES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: A - Juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas iniciais, acompanhado da respectiva guia de pagamento.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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