TJDFT - 0703248-75.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO LIMA em 03/09/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 13:46
Expedição de Edital.
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26/07/2025 22:53
Recebidos os autos
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26/07/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/07/2025 20:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO LIMA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de IRACI TEODORO DA FROTA PONTE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703248-75.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACI TEODORO DA FROTA PONTE REQUERIDO: JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
O contrato de ID 228908379 foi entabulado de modo a contemplar a garantia da fiança.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, na medida em que o art. 59, § 1º, IX, da Lei de regência condiciona o seu deferimento ao fato de estar "(...) o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Este não é o caso dos autos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do débito em aberto , no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se, intimando-se os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI TEODORO DA FROTA PONTE - CPF: *93.***.*65-91 (AUTOR).
-
13/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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