TJDFT - 0702579-64.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a intimação da parte executada, nos termos da decisão de id. 231577649.
Aguarde-se o decurso do prazo.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN em face de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 229541565, que transitou em julgado em data de 19/03/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c 90, do Código de Processo Civil. " Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 230989337).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a correta identificação das partes.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
28/04/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:13
Deferido o pedido de ASSOC. RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (RECONVINTE).
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23/04/2025 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOC. RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA e JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA em desfavor de ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST.
Após a apresentação da contestação, a parte autora manifestou sua desistência da ação, requerendo a homologação do pedido de desistência (Id. 218601967).
A parte ré, por sua vez, concordou expressamente com o pedido, conforme consta nos autos (Id. 224488335 e Id. 226161389).
DECIDO.
Considerando que a manifestação de desistência foi apresentada após a contestação e que houve concordância expressa da parte ré, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, entendo estarem presentes os requisitos para homologação da desistência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c 90, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOC. RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da ata de id. 197706242, fica a parte ré intimada a apresentar as alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, remete-se o feito concluso para julgamento.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 08:54
Outras decisões
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04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:30
Outras decisões
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26/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 08/05/2024 16:00 a ser realizada nesta Vara.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYxY2JkNTItNTNlNi00ZmRjLTg5NzktZjg5YWRiNTYzMWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a9de699b-85ad-4951-b33c-daf1a5dd3be0%22%7d Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 17:34:40.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:45
Deferido o pedido de ASSOC. RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (REU).
-
08/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/02/2024, às 14:30hs, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
A reunião deverá ser acessada pelas partes e advogados por meio dos seguintes dados: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/2mJfGM Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Para acessar a sala de videoconferência, é necessário um computador, celular ou tablet com acesso à internet.
Em caso de acesso por dispositivo móvel (celular/tablet), as partes deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams com antecedência.
Em caso de uso de computador, a parte poderá acessar diretamente o link.
A sala de videoconferência será aberta 15 minutos antes da hora marcada, para sanar eventuais dúvidas.
Advirto que as audiências realizadas por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 10:34:19.
JESSICA LOIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES Servidor Geral -
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO Designe-se nova audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada por videoconferência. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:26
Outras decisões
-
07/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Ata em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702579-64.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA RECONVINTE: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST REU: ASSOC.
RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST RECONVINDO: VILMA MEDEIROS TEIXEIRA, ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS, ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA, JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei a ata de audiência em anexo.
Encaminho o processo para as providências conforme determinado na decisão proferida.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 16:28:47. -
31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:05
Outras decisões
-
26/05/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:19
Desentranhado o documento
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26/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
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27/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:19
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/11/2021 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
24/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ASSOC. RECREATIVA CAMPESTRE DOS POLICIAIS MILITARES DO DIST em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 21:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:22
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS TEIXEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO SOARES TEIXEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS TEIXEIRA MANIATAKIS em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de VILMA MEDEIROS TEIXEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 08:03
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 09/06/2021 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/06/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:45
Audiência Justificação designada em/para 09/06/2021 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2021 00:43
Audiência Justificação não-realizada em/para 28/04/2021 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 11:02
Audiência Justificação designada em/para 28/04/2021 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2021 11:02
Audiência Justificação cancelada em/para 07/04/2021 17:00 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:31
Audiência Justificação designada para 07/04/2021 17:00 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 19:08
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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