TJDFT - 0706187-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de KASSIA THAYNA MADUREIRA RAMOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de KASSIA THAYNA MADUREIRA RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706187-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA THAYNA MADUREIRA RAMOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Da omissão O réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE aduz, em síntese, que a sentença julgou extinto o processo, contudo, deixou de revogar a decisão que concedeu a tutela.
Com razão o Embargante em sua manifestação, tendo em vista que não houve a devida revogação.
Desse modo, os embargos de declaração devem ser providos.
Assim, retifico a sentença de ID 164297735 para que passe a constar da seguinte forma: "Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por KASSIA THAYNA MADUREIRA RAMOS contra o(a) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº162410218.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Em consequência da extinção, fica revogada a decisão de ID 160649301 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Após, arquivem-se os autos sem baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.“ I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:40:28.
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31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 14:07
Outras decisões
-
31/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:57
Outras decisões
-
17/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:54
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:22
Outras decisões
-
19/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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