TJDFT - 0716751-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 23:29
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:28
Desentranhado o documento
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24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716751-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA LORRANY RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No curso do processo, procedida a citação da parte executada, esta aderiu ao parcelamento legal, previsto no art. 916 do CPC/15, tendo comprovado o depósito da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, conforme comprovante de depósito judicial id. 167165265, que fica convertido em pagamento.
Sendo assim, o exequente deverá ser intimado para informar seus dados bancários, caso queira, a fim de que os demais depósitos sejam realizados diretamente em sua conta bancária, bem como para informar se pretende receber a quantia referente ao depósito judicial por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, deverá ser expedido o necessário.
Destarte, a parte executada deverá também ser intimada para depositar as seis parcelas restantes, no mesmo dia dos meses subsequentes à data da realização do depósito do valor de entrada.
Em razão de ter aderido a executada ao parcelamento legal, e do primeiro depósito já efetuado, houve perda superveniente do interesse processual no prosseguimento das medidas executivas.
No entanto, em caso de inadimplemento, o exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Promovam-se as intimações acima determinadas.
Expeça-se o correspondente alvará de levantamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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