TJDFT - 0702522-71.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 11:47
Desentranhado o documento
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12/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702522-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA, MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Expeça-se mandado de intimação à testemunha Marciel Moreira da Silva, gerente geral da agência n.º 4275-7, do Banco do Brasil, para oitiva em audiência designada nos autos, endereço indiciado em id 245388034.
Sem prejuízo, fica a parte requerida a ter vista dos documentos acostados em id 245388034, prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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21/07/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702522-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA, MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA e MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, tombados sob o número 0702522-71.2025.8.07.0014.
O processo de execução ao qual estes embargos se vinculam ostenta o número 0712445-58.2024.8.07.0014.
As Embargantes, em sua petição inicial (ID 229705135), sustentam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo que ampara a execução, uma Cédula de Crédito Bancário, bem como a nulidade da própria relação jurídica subjacente.
Argumentam que jamais celebraram o referido contrato com o Embargado, afirmando terem sido vítimas de um crime de estelionato, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
Alegam que o documento teria sido produzido por terceiros sem o seu consentimento legítimo.
A narrativa inicial detalha que a segunda Embargante, Maria de Fátima Alencar de Sousa, abriu conta bancária empresarial no Banco do Brasil em 10/07/2023 em nome da primeira Embargante, MARIA DE FÁTIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA.
Posteriormente, em novembro de 2023, ao comparecer à agência, teria sido informada pela gerente "Jessica" sobre a existência de contratos de empréstimos já contratados digitalmente em nome da empresa.
As Embargantes alegam que esses empréstimos teriam sido formalizados digitalmente pelo Sr.
Emerson Cicari de Morais e Silva, utilizando o sistema interno do banco, sem qualquer ciência, autorização ou assinatura das Embargantes.
A gerente teria inclusive afirmado que essa prática seria comum na agência e que Emerson teria acesso direto ao sistema bancário, movimentando a conta da empresa sem procuração.
Relatam as Embargantes que a gerente "Jessica" teria orientado a segunda Embargante a procurar Emerson para que ele quitasse as parcelas em atraso e o valor total, garantindo que o banco também o cobraria.
Emerson teria assumido a autoria das operações, prometido pagamentos e pedido que o caso não fosse levado à polícia.
Posteriormente, a gerente teria solicitado que a segunda Embargante assinasse fisicamente o contrato, sob a falsa justificativa de que isso seria necessário para registrar a garantia (imóvel) e evitar prejuízos às Embargantes caso Emerson deixasse de pagar.
As Embargantes afirmam terem sido induzidas a erro e coagidas, assinando os contratos sob essa crença, constatando depois que a informação era falsa e a assinatura obtida de forma manipulada.
Sustentam que a segunda Embargante sequer estava em Brasília/DF no período em que os empréstimos foram formalizados digitalmente, o que comprovaria a falsidade da assinatura e ciência.
Ademais, as Embargantes alegam que os valores concedidos a título de crédito, totalizando R$ 1.027.600,00 em cinco Cédulas de Crédito Bancário, teriam sido desviados diretamente para contas de empresas de propriedade de Emerson, sem qualquer benefício para a empresa Embargante.
Menciona-se que veículos financiados em nome da empresa teriam sido registrados em nome de terceiros ligados ao fraudador.
As Embargantes também questionam sua inclusão como avalistas, afirmando que a segunda Embargante foi indevidamente incluída sem sua anuência válida e manifestação expressa de vontade, sustentando a nulidade absoluta da garantia.
Aduzem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com a instituição financeira, invocando a Súmula 297 do STJ, e pleiteiam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações de fraude e falha na prestação do serviço bancário.
Requerem a produção de prova pericial para comprovar a fraude, as falhas nos protocolos de segurança do banco e a permissividade na concessão do crédito.
Alegam excesso de execução, sustentando que o Embargado executa a totalidade da dívida, incluindo parcelas vincendas, sem descontar 5 parcelas que teriam sido pagas pelos estelionatários, resultando em um saldo real devido de R$ 45.678,79 para parcelas vencidas ou R$ 350.409,01 considerando antecipação.
Afirmam que há excesso na execução integral sem a prévia busca e apreensão dos veículos financiados, cuja propriedade fiduciária seria do banco, em violação ao Decreto-Lei nº 911/1969.
Pleiteiam indenização por danos morais, imputando responsabilidade objetiva ao banco por falha grave na prestação de serviços ao permitir operações fraudulentas por terceiro, sem autorização, invocando o CDC Art. 14 e a Súmula 479 do STJ sobre fortuito interno.
Alegam graves prejuízos financeiros e emocionais, cobrança indevida, negativação e risco de perda de bens.
Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo à execução, ou, alternativamente, a fixação de caução utilizando os bens financiados, a declaração de nulidade do contrato e do título executivo, a extinção da execução, a redução do valor executado por excesso, a ilegalidade da cobrança sem prévia busca e apreensão, o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, a nulidade da obrigação da avalista, a condenação do banco em danos morais e honorários advocatícios por má-fé.
Atribuíram à causa o valor de R$ 493.248,84.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 232868979), datada de 15/04/2025, na qual este Juízo, analisando os pedidos iniciais, deferiu a gratuidade de justiça às Embargantes, tanto pessoa física quanto jurídica, por entender comprovada a insuficiência de recursos com base nos documentos apresentados.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por não vislumbrar, naquela fase processual de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, ponderando que a alegação de inexistência da dívida por fraude demanda análise aprofundada, contraditório e manifestação do banco, não sendo as informações unilaterais das Embargantes, por si só, suficientes para infirmar a presunção de legalidade do título executivo.
Consignou-se que a ausência de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º do CPC, também obstava a concessão do efeito suspensivo.
A decisão recebeu os embargos à execução, mas sem lhes atribuir o referido efeito suspensivo.
Contra esta decisão que indeferiu o efeito suspensivo, as Embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (0718769-72.2025.8.07.0000).
A decisão monocrática proferida pelo Relator (ID 71899247), datada de 20/05/2025, negou a antecipação da tutela recursal, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo.
O Relator corroborou o entendimento deste Juízo, afirmando que os elementos apresentados pelas agravantes não evidenciam a probabilidade do direito com a robustez necessária para justificar a suspensão.
Acrescentou que as próprias agravantes confirmaram que a segunda Embargante assinou a cédula de crédito bancário executada, o que impede a conclusão imediata sobre a inexistência/nulidade do negócio jurídico em sede de cognição sumária.
O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 235342914).
Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça das Embargantes, alegando que a hipossuficiência não foi comprovada de forma concreta e inequívoca, sendo as alegações genéricas e a documentação insuficiente.
Requereu a manutenção do indeferimento da liminar, reiterando que não foram preenchidos os requisitos legais para a tutela de urgência, e que as alegações unilaterais de fraude não afastam a presunção de legalidade do título executivo.
No mérito, o Embargado defende a regularidade da execução, afirmando que o contrato foi firmado de forma regular, mediante aceite eletrônico em ambiente seguro, com presunção de autenticidade da assinatura eletrônica.
Refuta as alegações de conivência de funcionários do banco, qualificando-as como levianas e sem provas conclusivas.
Assevera que a perícia técnica solicitada demonstrará a legalidade e segurança das operações.
Sustenta a existência e regularidade da relação jurídica e do contrato firmado, defendendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda.
Impugna o alegado excesso de execução, afirmando que o valor cobrado segue a previsão contratual e que a planilha de débito é clara.
Defende a legalidade dos juros e encargos, citando jurisprudência do STJ e TJDFT.
Rechaça a alegação de inexigibilidade do título, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo certo, líquido e exigível, devidamente formalizado e assinado, e que a alegada destinação dos valores a terceiros não afeta sua exigibilidade.
Impugna veementemente a alegação de inexistência de obrigação da avalista e nulidade da garantia, afirmando que a inclusão da segunda Embargante como avalista ocorreu de acordo com a lei, com manifestação expressa de vontade e assinatura no documento, rechaçando a alegação de ausência de anuência válida.
Nega qualquer falha na prestação de serviços e, consequentemente, a existência do dever de reparar danos morais, argumentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de fraude de terceiros (Súmula 479 STJ) exige evidência concreta de falha nos sistemas ou operações, o que não teria ocorrido; a negativação decorreu do inadimplemento e seguiu procedimentos legais.
Por fim, reitera o pedido de indeferimento da suspensão da execução e requer a integral rejeição dos Embargos, bem como o indeferimento do processamento dos embargos em razão da ausência de garantia do juízo, conforme art. 919, §1º do CPC.
As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e observados os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise das preliminares e, na sequência, à organização da fase instrutória.
Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos à Execução Conforme consignado na decisão interlocutória anterior (ID 232868979), os presentes Embargos à Execução foram devidamente recebidos por este Juízo.
O Embargado, em sua impugnação, reiterou o pedido de indeferimento do processamento dos embargos em razão da ausência de garantia do juízo, conforme exige o artigo 919, §1º do CPC.
Ocorre que a ausência de garantia do juízo não constitui, por si só, requisito para o não processamento dos embargos, mas sim condição para a atribuição de efeito suspensivo.
O art. 919 do Código de Processo Civil, em seu caput, estabelece a regra geral de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O §1º do mesmo dispositivo prevê a exceção, condicionando a concessão do efeito suspensivo à verificação dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo.
Destarte, a falta de garantia do juízo implica na impossibilidade de suspender a execução por meio dos embargos, mas não impede que estes sejam processados para que a matéria de defesa seja amplamente debatida e, ao final, julgada.
Como já decidido, os embargos foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo, precisamente pela ausência de garantia do juízo, entre outros fundamentos.
Portanto, a questão relativa ao processamento dos embargos sem efeito suspensivo já foi resolvida.
Ante o exposto, deixo de conhecer da preliminar de não processamento dos embargos por ausência de garantia do juízo, porquanto esta foi implicitamente superada no momento em que os embargos foram recebidos, ainda que sem a atribuição de efeito suspensivo.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Embargado impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às Embargantes, sustentando a ausência de comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira.
Contudo, a decisão interlocutória de ID 232868979, ao analisar o pleito de gratuidade, considerou o conjunto probatório apresentado pelas Embargantes (declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de negativação e despesas, relação de notas fiscais, comprovantes de pagamento de tributos, certidão de negativação da empresa) como suficiente para indicar uma situação de dificuldade financeira e endividamento relevante, apta a justificar a concessão do benefício.
Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja relativa e possa ser afastada por elementos em contrário, os documentos acostados pelas Embargantes, sopesados no momento daquela decisão, foram considerados suficientes para a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, da necessidade do benefício.
A impugnação apresentada pelo Embargado não trouxe elementos novos ou suficientemente robustos capazes de infirmar as conclusões extraídas da documentação já analisada.
O argumento de que o valor mencionado (R$ 185.730,68 - note-se a inconsistência com o valor da causa/execução de R$ 493.248,84 e R$ 443.248,84) não configuraria miserabilidade, bem como a alegação de insuficiência da documentação apresentada, não são suficientes, por si sós, para reverter a decisão de concessão da gratuidade diante dos documentos que foram considerados por este Juízo.
A referência à Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do DF, embora seja um parâmetro objetivo utilizado pelo TJDFT, também não se constitui em critério absoluto e exclusivo para o deferimento ou indeferimento da gratuidade, devendo a análise considerar o quadro financeiro geral da parte.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor das Embargantes, ratificando os termos da decisão anterior.
Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução já foi objeto de análise e decisão por este Juízo (ID 232868979), tendo sido indeferido pelos fundamentos ali expostos (ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e ausência de garantia do juízo).
Esta decisão foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento (0718769-72.2025.8.07.0000), tendo o Relator mantido o indeferimento da tutela recursal pelos mesmos motivos, inclusive ressaltando que as próprias Embargantes confirmaram a assinatura na cédula.
Portanto, a questão relativa ao efeito suspensivo encontra-se preclusa, tendo sido definitivamente decidida.
Diante do exposto, deixo de conhecer da preliminar relativa ao pedido de efeito suspensivo, porquanto já foi devidamente analisada e decidida em momento processual anterior.
Das Questões de Fato e de Direito que Conduzem ao Julgamento do Mérito Superadas as questões preliminares e processuais, adentra-se à fase de saneamento propriamente dita, na qual se delineiam os pontos controvertidos e se define a atividade probatória necessária para a formação do convencimento judicial.
A controvérsia central nestes embargos reside na alegação das Embargantes de que o contrato de Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, bem como a garantia prestada (aval), não representam uma manifestação válida e legítima de sua vontade, por terem sido vítimas de fraude perpetrada por terceiro, possivelmente facilitada por falhas nos procedimentos de segurança ou conivência de prepostos do banco Embargado.
Sustentam que, em razão dessa fraude, a relação jurídica entre as partes seria inexistente, o título executivo nulo e inexigível, e que teriam sofrido danos.
Por outro lado, o Embargado nega categoricamente a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviços, afirmando que o contrato e o aval foram formalizados de forma regular, em ambiente digital seguro, com observância dos procedimentos internos e legais, possuindo o título executivo plena validade e exigibilidade.
Impugna as alegações das Embargantes como infundadas e desprovidas de prova.
Assim, o ponto controvertido essencial a ser dirimido na fase instrutória é: Se a Cédula de Crédito Bancário n.º 427.514.733 e a garantia por aval a ela vinculada foram objeto de contratação fraudulenta por terceiro sem a anuência válida e consciente das Embargantes, ou se a formalização do negócio jurídico ocorreu de forma regular e legítima entre as partes.
As demais questões levantadas pelas Embargantes (excesso de execução, danos morais, aplicabilidade do Decreto-Lei 911/1969) dependem, em grande medida, da resolução deste ponto controvertido principal.
Se for comprovada a fraude e a nulidade do título, aquelas questões se tornam prejudicadas ou adquirem nova perspectiva.
Se a regularidade da contratação for mantida, então a análise do excesso de execução e outros aspectos contratuais se torna pertinente.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova As Embargantes pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica e, com base nisso, requerem a inversão do ônus da prova, argumentando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações de fraude e falha na prestação do serviço. É certo que as instituições financeiras se submetem às disposições do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a aplicação do CDC não implica, automática e irrestritamente, na inversão do ônus da prova em toda e qualquer demanda envolvendo relações bancárias.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de julgamento que pode ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, não obstante a hipossuficiência das Embargantes possa ser reconhecida para fins de concessão da gratuidade de justiça, a verossimilhança das alegações de fraude, em sede de cognição aprofundada própria do saneamento do processo, não se revela com a robustez necessária para justificar a inversão do ônus probatório.
Conforme ponderado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, e reiterado pelo eminente Relator no julgamento do Agravo de Instrumento, as informações unilaterais apresentadas pelas Embargantes, embora graves e documentadas (boletim de ocorrência, reclamação ao Banco Central), não possuem, em si mesmas, a força necessária para infirmar a presunção de legalidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Além disso, a própria narrativa das Embargantes, em especial no que tange à alegação de que a segunda Embargante teria sido posteriormente induzida a assinar fisicamente os contratos, aliada à expressa menção na decisão do Agravo de Instrumento de que as agravantes "confirmaram que Maria de Fátima assinou a cédula de crédito bancário executada", diminui a verossimilhança da alegação inicial de falsificação integral ou ausência absoluta de ciência e anuência no momento da formalização.
Ainda que a assinatura posterior sob alegado vício de vontade (erro, coação) seja objeto de discussão, a existência de uma assinatura reconhecida pelas próprias Embargantes, em contraste com a alegação inicial de assinatura digital falsificada, fragiliza a verossimilhança inicial da versão apresentada.
Some-se a isso a natureza da operação.
Embora as Embargantes sejam destinatárias finais do serviço de crédito, o próprio contrato e as alegações indicam que o crédito foi concedido para financiar veículos destinados à empresa, evidenciando um vínculo com a atividade empresarial da primeira Embargante (MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA).
Embora a segunda Embargante (pessoa física) figure como sócia-administradora e avalista, a operação tem inegável conotação comercial/empresarial, o que, se não descaracteriza totalmente a relação de consumo (que deve ser vista sob a ótica da teoria finalista mitigada), ao menos afasta a hipossuficiência técnica absoluta da pessoa jurídica que busca crédito para sua atividade.
Por fim, a presença de assinatura no título, ainda que sob alegação de vício na manifestação de vontade, transfere para aquele que alega o vício o ônus de comprová-lo, em observância à regra geral do ônus da prova.
Diante deste quadro, considerando a ausência de verossimilhança robusta das alegações neste estágio processual e com base na documentação inicial, a natureza da operação bancária atrelada à atividade comercial da empresa Embargante e a existência de assinatura no título (cuja validade será objeto de prova), entendo que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Da Fixação do Ônus da Prova Conforme a distribuição ordinária do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor (neste caso, o Embargado na execução, que detém o título executivo) provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu (os Embargantes) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em apreço, o Embargado (exequente) apresentou a Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial por força de lei (CPC Art. 784, I), acompanhado da planilha de débito demonstrando a evolução da dívida e o inadimplemento.
Com a apresentação do título, que possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, o Embargado cumpriu, prima facie, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à execução.
As Embargantes, por sua vez, alegam fatos que, se comprovados, levariam à nulidade do negócio jurídico e à extinção da execução, caracterizando-se como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado.
A fraude, a ausência de manifestação válida da vontade, a falsificação (ainda que digital ou superveniente) da assinatura, a obtenção da assinatura por erro ou coação, a nulidade do aval por falta de consentimento, a inexistência da relação jurídica por esses vícios, são todas alegações que, em última análise, visam desconstituir o título executivo e a obrigação nele contida.
Portanto, à luz do art. 373, II do CPC, recai sobre as Embargantes o ônus de provar os fatos que alegam em sua defesa, isto é, a ocorrência da fraude, a ilegitimidade da contratação, a ausência ou vício na manifestação de vontade, a falsidade da assinatura, a nulidade do aval e, em suma, todos os elementos que sustentam a ineficácia ou nulidade do título executivo e da obrigação.
Considerando a instrução específica contida na inicial e ratificada nos requerimentos finais, e em consonância com a análise da não aplicação da inversão do ônus da prova, fixo o ônus probatório de forma integral e exclusiva às Embargantes quanto ao ponto controvertido delineado (validade da contratação da CCB e do aval), incluindo a prova dos fatos que alegam terem impedido, modificado ou extinto o direito creditório do Embargado.
Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
As Embargantes, em sua inicial, requereram a produção de todas as provas em direito admitidas, com destaque para depoimento pessoal, prova documental, prova pericial e oitiva de testemunhas.
O Embargado, em sua impugnação, defendeu a legalidade das operações e sistemas do banco, sugerindo que a perícia solicitada demonstraria a regularidade, embora também tenha afirmado que os documentos apresentados por ele já seriam suficientes (CPC 373, I).
Diante do ponto controvertido estabelecido, a dilação probatória se mostra necessária.
A prova documental já acostada aos autos será devidamente sopesada no momento do julgamento do mérito, cabendo às partes a análise e valorização de todos os documentos existentes.
Quanto à prova pericial, embora as Embargantes a tenham requerido para demonstrar a fraude, falhas de segurança ou excesso de cobrança, e o Embargado tenha mencionado que a perícia demonstraria a regularidade, entendo que sua produção não se justifica neste momento e para os fins pretendidos.
A perícia contábil para verificar excesso somente seria pertinente após a definição sobre a validade da contratação.
Já a perícia técnica sobre sistemas bancários, assinatura digital ou comparação de assinaturas físicas, embora em tese pudesse auxiliar na elucidação da fraude, não se alinha à determinação probatória constante da instrução, que prioriza a prova oral.
Adicionalmente, e conforme fundamentado na rejeição da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo após a confirmação pelas Embargantes da existência de uma assinatura, não se apresenta com a força necessária para justificar a complexa e onerosa produção de prova pericial neste estágio processual.
O ônus probatório integralmente atribuído às Embargantes implica que a elas incube a demonstração dos fatos alegados, podendo utilizar os meios de prova cabíveis, mas a pertinência da prova pericial, no contexto delineado, não é manifesta a ponto de ser imposta neste saneamento.
Por outro lado, a prova testemunhal, principalmente talvez oitiva dos envolvidos, afiguram-se essenciais e plenamente pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos.
A oitiva de testemunhas que possam ter conhecimento dos eventos narrados (interações com a gerente, Emerson, circunstâncias das supostas assinaturas, conhecimento sobre a destinação dos valores e os veículos), pode fornecer elementos valiosos para a compreensão das nuances da alegada fraude e da conduta das partes e prepostos do banco envolvidos.
Considerando os fatos narrados, a dinâmica da alegada fraude e as interações pessoais mencionadas, a prova oral assume uma importância significativa para que este Juízo possa formar convencimento sobre a validade ou nulidade do negócio jurídico.
Diante do cenário atual e da natureza dos fatos a serem provados, defiro a produção de prova testemunhal.
A realização da audiência por videoconferência (online) demonstra-se um meio célere e eficaz de colheita da prova oral, em consonância com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Assim, a instrução probatória será realizada mediante a produção de prova oral, consistindo em oitiva de testemunhas porventura arroladas pelas partes e deferidas por este Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
NÃO CONHEÇO da preliminar de não processamento dos embargos por ausência de garantia do juízo, porquanto a questão relativa ao recebimento dos embargos sem efeito suspensivo já foi devidamente analisada e decidida (ID 232868979). 2.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Embargado e, consequentemente, MANTENHO o benefício concedido às Embargantes na decisão de ID 232868979, pelos fundamentos expostos na fundamentação. 3.
NÃO CONHEÇO da preliminar relativa ao pedido de efeito suspensivo, porquanto a questão já foi devidamente analisada e decidida (ID 232868979) e confirmada em instância superior. 4.
SANEIO o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 5.
FIXO como ponto controvertido: Se a Cédula de Crédito Bancário n.º 427.514.733 e a garantia por aval a ela vinculada foram objeto de contratação fraudulenta por terceiro sem a anuência válida e consciente das Embargantes, ou se a formalização do negócio jurídico ocorreu de forma regular e legítima entre as partes. 6.
INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pelos motivos expostos na fundamentação. 7.
FIXO o ônus da prova, de forma integral e exclusiva, às Embargantes, quanto ao ponto controvertido estabelecido, incumbindo a elas provar os fatos constitutivos de seu direito (nulidade do negócio jurídico) e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Embargado. 8.
INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes, pelos fundamentos expostos na fundamentação. 9.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas. 10.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INFORMAREM o rol de suas testemunhas (limitado a 3 por parte, nos termos do art. 357, § 6º do CPC) 11.
As intimações das testemunhas que dela necessitarem serão realizadas por carta precatória, correio ou outro meio idôneo definido por este Juízo, em observância ao artigo 455, § 1º e 2º do CPC.
Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha providenciar sua intimação, comprovando nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, ressalvadas as exceções legais em que a intimação é incumbência do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso não indicadas testemunhas, tornem conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/05/2025 22:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702522-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
15/04/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 10:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
24/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702522-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA LTDA, MARIA DE FATIMA ALENCAR DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Quanto à pessoa jurídica, depende de comprovação inequívoca de insuficiência financeira.
Os documentos capazes de elucidar essa situação incluem demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultados), acompanhadas de comprovantes de recolhimento tributário que evidenciem escassez de recursos.
Também cabe a apresentação de extratos bancários recentes, que ajudam a demonstrar fluxos de caixa e disponibilidade monetária reduzida.
Registros de passivos e execuções pendentes também servem para corroborar quadro patrimonial deficitário, assim como notas explicativas emitidas por contadores ou administradores que atestem riscos de insolvência ou queda expressiva de faturamento.
Por outro lado, declarações formais dos dirigentes, descrevendo aspectos relevantes da estrutura financeira, podem constituir elemento complementar de prova.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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