TJDFT - 0717135-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717135-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BENEDITO MARCOS DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a extinção ou desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da extinção ou desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação, impossibilitando a aplicação do princípio da causalidade.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas da parte autora.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 21:59
Juntada de consulta renajud
-
20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Declarada incompetência
-
02/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705168-48.2025.8.07.0016
Adao do Vale Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:17
Processo nº 0700011-82.2025.8.07.0020
Kassia Luisi Nogueira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Kassia Luisi Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 10:29
Processo nº 0709909-11.2023.8.07.0014
Banco Volkswagen S.A.
Edvando Nunes Vieira de Souza
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 12:14
Processo nº 0703150-54.2025.8.07.0016
Carlos Antonio de Melo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:01
Processo nº 0710980-71.2025.8.07.0016
Marcio de Sousa Barbosa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:50