TJDFT - 0722029-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722029-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para pagamento das RPVs incontroversas, o executado deixou o prazo transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Nesse sentido, defiro, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, para quitação das RPVs de IDs 240205617 e 240205634.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o executado comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Após, encaminhem-se os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:48
Outras decisões
-
15/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722029-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF informa que interpôs agravo de instrumento nº 0708857-51.2025.8.07.0000 em face da decisão ID 226238433.
INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
INDEFIRO o pedido de suspensão nos termos da decisão.
Prossiga-se nos termos da decisão recorrida.
Com o pagamento da RPV, venham conclusos para suspensão até o julgamento definitivo do AGI nº 0708857-51.2025.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 224305659, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 7.859,35, em favor de MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA - CPF: *36.***.*30-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10. b) Com relação às custas (ID 220739213) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 886,26 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses.
Com o pagamento da RPV, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:17
Outras decisões
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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