TJDFT - 0737482-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737482-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA, DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA *39.***.*61-00 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (ID 246388854), na qual se alega, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Argumenta que os pagamentos do contrato de empréstimo consignado vêm sendo realizados por meio de descontos em folha de pagamento.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores em sua conta-salário, por se tratar de verba impenhorável.
Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 249830016), rechaçando os argumentos da devedora e sustentando a plena validade do título.
Afirmou que o inadimplemento de parcelas ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual.
Certificou-se, no ID 247377443, a inexistência de depósitos judiciais vinculados a este processo. É o breve relatório.
Decido.
I - Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
A concessão do benefício, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada por elementos constantes nos autos que infirmem tal declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, os contracheques juntados pela própria executada (ID 246388858) demonstram uma renda bruta mensal de R$ 14.423,55, valor consideravelmente superior ao patamar utilizado como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência.
O elevado grau de endividamento da parte, por si só, não constitui fundamento para a concessão da benesse, especialmente quando decorrente de obrigações voluntariamente assumidas.
Ausente a comprovação da insuficiência de recursos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
II - Do Pedido de Desbloqueio de Valores A executada pleiteia o desbloqueio de valores em sua conta-salário, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Contudo, a análise de tal pedido pressupõe a existência de uma constrição judicial efetivada nos presentes autos.
Conforme certificado na certidão de ID 247377443, não há, até o momento, qualquer valor bloqueado ou depositado em Juízo.
Dessa forma, o pedido de desbloqueio carece de interesse processual.
III - Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória.
A executada fundamenta sua objeção na suposta iliquidez e inexigibilidade do título, ao argumento de que os pagamentos são realizados mediante desconto em folha.
A tese não prospera.
A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
O título veio acompanhado de demonstrativo de débito que permite a exata compreensão da evolução da dívida, preenchendo os requisitos legais.
Ademais, o instrumento contratual é claro ao prever que a modalidade de pagamento por consignação não exime a devedora de liquidar as parcelas por outros meios caso o desconto em folha não ocorra por qualquer motivo, bem como estipula hipóteses de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento (cláusulas 5.5, 5.6 e 16.1 do ID 209817268).
A alegação de adimplemento substancial ou de falha no repasse dos valores pela fonte pagadora são matérias que exigem aprofundada análise fático-probatória, como a perícia contábil e a expedição de ofícios, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Tais questões devem ser suscitadas em sede de embargos à execução, meio processual adequado para a dilação probatória, conforme dispõe o art. 917 do CPC.
Portanto, estando o título formalmente hígido e sendo a matéria de defesa arguida dependente de prova, a rejeito a exceção de pré-executividade. À Secretaria: Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. 2.
INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, por ausência de constrição judicial nestes autos. 3.
REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 246388854). 4.
Considerando a proposta de acordo formulada pelo exequente (ID 249830016), intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo o acordo rechaçado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:45
Indeferido o pedido de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA - CPF: *39.***.*61-00 (EXECUTADO)
-
14/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2025 01:23
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737482-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA, DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA *39.***.*61-00 DESPACHO A executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese: a imediata liberação dos valores constritos na conta salário, bem como a suspensão da execução.
No mérito, pugna pelo acolhimento da exceção para reconhecer a inexigibilidade do título e converter o feito em ação de cobrança.
Em virtude do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e sobre a resposta ao ofício da Receita Federal. À Secretaria: Sem prejuízo, por não constarem nos autos informações sobre medidas constritivas, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:24
Outras decisões
-
30/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 02:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:22
Outras decisões
-
20/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737482-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA, DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA *39.***.*61-00 DESPACHO Em atenção à petição de ID 229333179, esclareço que tanto o Dr.
Ivo Antônio Fernandes Canêdo Filho quanto à Dra.
Vera Mirna Schmorantz estão cadastrados nos autos.
Retornem os autos à suspensão (ID 219819751 – 05/12/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 11:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:02
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 04:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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