TJDFT - 0715553-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715553-28.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAICON DE FRANCA BARREIRA SENTENÇA MAICON DE FRANCA BARREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 26 de novembro de 2024, por volta das 19h14, em via pública, próximo à UPA do Gama/DF, MAICON DE FRANCA BARREIRA, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, uma motoelétrica ebike, marca GOO, cor cinza, nº de série R42CP1080RA3000127, pertencente a Em segredo de justiça, genitor da vítima Rafael Farias Belloti.
Consta nos autos que no dia, horário e local acima indicados, as vítimas Rafael Farias Belloti e Pedro Kakoi Lima, com 15 (quinze) e 14 (catorze) anos de idade, respectivamente, estavam andando com a bicicleta motorizada de Rafael, quando MAICON DE FRANCA BARREIRA os abordou com a mão na cintura, simulando estar armado e dizendo aos adolescentes “desce da motinha”.
As vítimas não reagiram, entregaram o bem, e MAICON DE FRANCA BARREIRA saiu em direção ao Max Burguer.
O acusado foi preso em flagrante no Novo Gama/GO, sendo reconhecido pela vítima Pedro Kakoi Lima na delegacia de polícia como autor do delito (ID 219288795).
A denúncia foi recebida em 19/12/2024 (id. 221567028).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 222881507).
Por intermédio de seu advogado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet (id. 222492347).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 224195576).
Na audiência realizada no dia 22 de abril de 2025, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais- MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos: das vítimas, Rafael Farias Belloti e Pedro Kakoi Lima, bem como da testemunha Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Ubiratan Santos Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 233276495).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id. 235732460).
A Defesa do acusado, em suas alegações derradeiras, requereu: o reconhecimento de nulidade do reconhecimento do réu pelas vítimas; a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP (id. 237403588). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa pugnou pela nulidade do reconhecimento do réu em sede policial, o qual não teria observado as formalidades legais.
Segundo a Defesa, as vítimas não teriam realizado, previamente ao reconhecimento, a descrição das características do autor dos fatos.
Argumenta ainda que não foram colocadas pessoas com características semelhantes ao lado do réu.
Primeiramente, é sabido que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial são incapazes de contaminar a ação penal.
De outro lado, não se observou, em sede inquisitorial, qualquer irregularidade ou ilegalidade na produção dos elementos de prova que culminaram com o indiciamento e imputação do crime de roubo ao réu.
Como se percebe do Auto de Prisão em Flagrante, o reconhecimento realizado pela vítima Pedro foi precedido da descrição das características do autor dos fatos.
A vítima Pedro, em seu depoimento à autoridade policial, descreveu o autor dos fatos como “negro, com barbicha e camiseta vermelha com desenhos” (id. 219288795, p. 31).
Da mesma forma, a vítima Rafael descreveu o autor dos fatos como “negro, mais ou menos 1,70m, possuía uma "barbicha", estava com um boné azul e camiseta vermelha com desenho” (id. 219288795, p. 27).
Quanto ao posicionamento de outras pessoas com características semelhantes ao lado do acusado, o art. 226, inciso II, do CPP, afirma que tal procedimento não é obrigatório, na medida em que será realizado dessa forma “se possível”.
Conforme auto de reconhecimento, foi formada uma fila com seis pessoas ao lado do réu e a vítima Pedro apontou o réu como sendo autor do delito.
Portanto, não houve qualquer irregularidade no reconhecimento do acusado na fase policial.
Avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do fato narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE id. 219288795; Termo de reconhecimento de pessoa (id. 219288795, p. 50); Termo de exibição e apreensão (id. 219288796, p. 02); Registro de Atendimento Integrado nº 38999797 (id. 219288796, p. 16/51); Termo de entrega (id. 219288797, p. 34); Relatório Final (id. 219288803); bem como pela prova pessoal coletada.
A autoria do delito ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo.
A vítima Rafael, em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, voltava de um treino de futebol com o amigo Pedro, em uma motocicleta, quando foram abordados por um homem.
Disse que o autor fez um gesto simulando estar armado e ordenou que descessem da motocicleta, o que fizeram.
Afirmou que o autor fugiu com o veículo.
Declarou ter informado aos seus familiares, incluindo seu tio policial, e repassou a localização da moto, rastreada por aplicativo.
Disse que, no reconhecimento, inicialmente confundiu o suspeito com seu irmão gêmeo, mas, ao refazer o procedimento, reconheceu o verdadeiro autor com certeza.
A vítima Pedro, em juízo, afirmou que estava voltando de um treino de futebol com Rafael, em uma bicicleta motorizada, quando foram abordados por um homem.
Disse que o autor determinou que descessem da moto, enquanto colocava a mão sob a camisa simulando estar armado.
Disse que Rafael ligou para o tio dele, que é policial.
Declarou que a moto foi recuperada, devido ao rastreador que possuía.
Afirmou terem realizado procedimento de reconhecimento.
Disse que, inicialmente, Rafael reconheceu o irmão do réu por engano, mas, depois, ambos identificaram o verdadeiro autor dos fatos.
A testemunha Em segredo de justiça, pai da vítima Rafael, afirmou que foi informado por seu filho sobre o roubo da bicicleta elétrica.
Disse que seguiu a localização do rastreador do bem, acompanhado por uma equipe policial.
Afirmou que, chegando ao local, viu um indivíduo guardando o veículo.
Declarou que, ao entrarem no imóvel, identificaram o autor como Maicon, que confessou a prática do roubo.
Disse que o acusado foi preso e conduzido à delegacia, juntamento com outras pessoas, inclusive, o irmão do réu, que estavam no local.
Confirmou que MAICON foi reconhecido por Pedro e Rafael, esclarecendo que houve um equívoco inicial porque ele não foi incluído na primeira rodada de reconhecimento, o que gerou confusão devido à semelhança física com seu irmão.
O réu, interrogado em juízo, negou a prática delitiva.
Disse que estava no local da apreensão da moto para fumar.
Declarou que viu a motocicleta no local, mas não sabia que era produto de crime.
Negou ter confessado o crime.
Afirmou não possuir irmão gêmeo, mas afirmou que seu irmão também estava no local.
Pois bem.
Não há dúvidas de que o acusado, mediante grave ameaça, exercida pela simulação de estar armado, subtraiu a motocicleta pertencente ao genitor da vítima Rafael.
Como se depreende dos depoimentos das vítimas e testemunha, o acusado foi preso em flagrante na posse do bem subtraído da vítima.
Em que pese existirem outras pessoas no local quando da apreensão do bem, a testemunha afirmou ter o réu confessado a prática do crime.
Além disso, o réu foi reconhecido pelas vítimas como autor da subtração da motocicleta.
Embora a vítima Rafael tenha reconhecido inicialmente o irmão do acusado como autor do delito, isso se deveu ao fato de o réu não ter sido incluído na primeira rodada de reconhecimento, por equívoco da polícia.
Além disso, plenamente justificado o reconhecimento inicial do acusado pela vítima Rafael, dada a semelhança entre o acusado e seu irmão noticiada pelas vítimas.
De todo modo, as vítimas afirmaram terem reconhecido o réu com segurança.
Desta forma, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu MAICON DE FRANCA BARREIRA, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu é primário (id. 238504248).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e as consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de modo que concretizo a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, esses à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Considerando o quantum ora estabelecido para a sanção corporal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
O sentenciado não permaneceu preso cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
Da impossibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade ou Sursis da pena O sentenciado não faz jus à substituição da reprimenda, face ao contido no art. 44, inciso I, do Código Penal, e nem ao sursis da pena, em virtude do disposto no art. 77, caput, do Código Penal.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e assim poderá recorrer.
Disposições finais.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação em favor da vítima, pois o bem subtraído foi restituído.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado MAICON DE FRANCA BARREIRA no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
25/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
22/04/2025 17:37
Juntada de gravação de audiência
-
14/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715553-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INDICIADO: MAICON DE FRANCA BARREIRA DECISÃO A denúncia já foi recebida e o acusado devidamente citado.
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de manifestar-se acerca do mérito após a instrução processual.
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito deve prosseguir regularmente.
Arrolou as mesmas testemunhas mencionadas na denúncia, cuja oitiva defiro.
Designe-se data para audiência.
Por fim, conquanto a Defesa tenha apresentado resposta à acusação, não apresentou instrumento de mandato.
Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias à Defesa para regularizar a representação processual.
Intime-se.
Requisite-se.
Circunscrição do Gama DF, 30 de janeiro de 2025 13:40:40.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:10
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/12/2024 13:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
10/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 20:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
03/12/2024 17:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 18:00
Juntada de comunicação
-
30/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 14:02
Juntada de Alvará de soltura
-
30/11/2024 12:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/11/2024 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2024 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/11/2024 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 11:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
29/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706528-25.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria dos Anjos Alves de Oliveira
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:24
Processo nº 0704103-29.2022.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Ana Claudia dos Santos
Advogado: Drielly Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 22:28
Processo nº 0024558-88.2015.8.07.0018
Joana Batista da Costa
Parte Baixada
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 18:51
Processo nº 0700802-75.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa Condominio Ii
Alex Ferreira da Silva
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 01:30
Processo nº 0004580-84.2017.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Albuquerque Bonazza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 17:19