TJDFT - 0709877-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709877-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES REU: UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 14:57:09.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
11/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709877-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES REU: UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 225696621, porquanto a obrigatoriedade de pagamento de caução decorre de lei (artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações).
Comprove a parte autora o depósito da caução.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:10
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES - CPF: *54.***.*44-91 (AUTOR)
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12/02/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709877-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) RECONVINTE: CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES DENUNCIADO A LIDE: UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo o valor da causa em R$65.000,00, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91.
CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP, em 20/12/2024 17:16:13, partes qualificadas.
Alega o autor que firmou contrato de locação com o requerido atinente ao imóvel QN 05ª conjunto 02 Lote 10, Riacho Fundo/DF.
Sustenta que o requerido está inadimplente com os alugueres.
Requer, assim, o despejo liminar.
No mérito, além da confirmação da medida, pugna pela condenação aos alugueres em atraso. É o necessário, passo a decidir.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso dos autos, encontram-se presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela específica liminar requerida, conforme se depreende dos documentos acostados no ID 221677944.
Reputo não ser a hipótese de observância do art. 63, §2º da Lei de Locação porque se trata de escola EAD e, portanto, não haverá prejuízo para a prestação dos serviços aos alunos.
Por tais razões, DEFIRO a liminar para determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais.
Expeça-se mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como voluntariamente, no prazo acima assinalado, desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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20/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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