TJDFT - 0702225-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:08 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 13:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 21:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 02:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/06/2025 16:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 05:16 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/04/2025 21:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 21:08 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 21:08 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISNALDO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*00-00 (AUTOR). 
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                                            14/04/2025 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            10/04/2025 15:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/03/2025 03:06 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            24/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702225-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISNALDO BATISTA DO NASCIMENTO REU: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
 
 Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
 
 O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
 
 por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
 
 Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
 
 A declaração unipessoal de hipossuficiência,
 
 por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
 
 O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
 
 Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
 
 Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
 
 Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
 
 Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
 
 No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
 
 Como alega estar desempregado, deve apresentar carteira de trabalho com rescisão.
 
 Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
 
 Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
 
 Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
 
 Pena de indeferimento do benefício.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            20/03/2025 12:54 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 12:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/03/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            17/03/2025 13:12 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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