TJDFT - 0706579-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706579-77.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. agravo interno julgado prejudicado. 1- Presentes nos autos elementos que contradizem a alegação de hipossuficiência da recorrente, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. agravo interno julgado prejudicado.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita.
Afirma que comprovou que não possui condições financeiras para o recolhimento de custas, assim como é o provedor do seu lar, que depende do seu sustento financeiro.
Acrescenta que o valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente essenciais.
Defende que a decisão impugnada está em descompasso com os princípios consagrados na Constituição Federal.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo .
Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Por fim, pugna que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
Nas contrarrazões, a parte recorrida reivindica que as intimações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45892-S.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino que todas as intimações do recorrente sejam realizadas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, e as da parte recorrida, por sua vez, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45892-S.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706579-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO INTER SA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 18:54
Conhecido o recurso de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*59-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/03/2025 10:10
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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07/03/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
24/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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