TJDFT - 0720729-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA DE REZENDE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA DE REZENDE em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720729-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICA APARECIDA DE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Litigaram as partes nos autos n. 0811688-66.2024.8.07.0016, distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública em 09/12/2024.
Dá análise daqueles autos, é possível verificar que o objeto das ações é idêntico (devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco), com a prolação de sentença de mérito.
Na hipótese, caracterizada a existência de litispendência/coisa julgada e inexistência de obrigação a ser exigida, a menos que a autora comprove o contrário.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a requerente para esclarecer se a rubrica objeto da presente cobrança difere daquela, objeto dos autos supramencionados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713162-75.2025.8.07.0001
Andre Luiz Cordeiro de Mendonca
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhaysa de Souza Amaral Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 22:24
Processo nº 0701014-78.2025.8.07.0018
Joao Augusto Galdencio Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Renata Galdencio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:28
Processo nº 0706139-81.2025.8.07.0000
Elias Birino de Melo
Associacao Pro-Moradia dos Servidores e ...
Advogado: Rodrigo Absair Teixeira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 08:25
Processo nº 0710569-68.2024.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Lindomar Galdino Alves
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:09
Processo nº 0706579-77.2025.8.07.0000
Jeferson Barbosa dos Santos
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 10:56