TJDFT - 0744698-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2025 10:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744698-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL RECORRIDO: LUIZ FLAVIO REZENDE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PREMATURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução originária.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a questão em verificar se a homologação do plano de recuperação judicial, sem o trânsito em julgado, justifica a extinção da execução originária.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implique novação dos créditos anteriores, a extinção das execuções individuais pressupõe o trânsito em julgado da decisão homologatória.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 59, §1º, da Lei 11.101/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas.
Defende que o crédito perseguido nos autos originários foi integralmente pago de acordo com o Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual defende a extinção da execução.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 59, §1º, da Lei 11.101/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PREMATURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução originária.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a questão em verificar se a homologação do plano de recuperação judicial, sem o trânsito em julgado, justifica a extinção da execução originária.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implique novação dos créditos anteriores, a extinção das execuções individuais pressupõe o trânsito em julgado da decisão homologatória.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 515, I; Lei nº 11.101/2005, art. 59.
Jurisprudência elevante citada: n/a -
21/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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