TJDFT - 0812350-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
DISTRITO FEDERAL
CNPJ: 00.394.601/0001-26
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812350-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANIA FERREIRA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) autora é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de Enfermeira desde 10/04/2020; b) durante os meses de abril e maio de 2020, esteve regularmente afastada em razão de licença médica; c) contudo, o adicional de insalubridade não foi pago nesse período.
Pediu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de adicional de insalubridade nos períodos de 11/2019, 04/2020 e 05/2020.
O réu apresentou defesa, alegando que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, não sendo devido em períodos de afastamento do servidor.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em apurar a legalidade ou não da supressão do adicional de insalubridade à parte autora, durante o período em que esteve de licença médica.
Inicialmente, cumpre destacar que a percepção do adicional de insalubridade decorre de previsão expressa na Lei Complementar 840/2011, art. 79, senão vejamos: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Verifica-se da disposição legislativa que o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre quando o servidor trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, mas que seu pagamento é cessado com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ou seja, o adicional de insalubridade caracteriza-se como remuneração propter laborem, isto é, está vinculada à efetiva comprovação de que o trabalhador estava submetido às respectivas circunstâncias ensejadoras durante o período referente ao pagamento do adicional.
Ocorre que em face justamente dessa natureza do adicional em questão, tal parcela não é devida em caso de gozo da licença médica, porquanto o servidor não exerceu a atividade laboral nas circunstâncias que ensejam o pagamento da parcela.
Não obstante o teor do art. 165, III, “b”, da Lei 840/2011 no sentido de que a licença médica é considerada como efetivo exercício, tal determinação deve ser interpretada de forma restritiva com relação ao adicional de insalubridade, já que além do exercício do cargo, há também a exigência de que este exercício seja em condições especiais de exposição, sob pena de descaracterização de sua natureza transitória.
Ademais, o Decreto Distrital 32.547/2010, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, prevê em seu art. 7º, que o servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou à gratificação no período correspondente ao afastamento.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência que sintetiza o entendimento das Turmas Recursais deste e.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
LICENÇA MÉDICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O servidor público do Distrito Federal que trabalha com habitualidade em locais insalubres faz jus ao adicional de insalubridade, cujo direito cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão (art. 79, §1º, da LC 840/2011). 2.
O art. 165, inciso III, b, que considera efetivo exercício o período de licença médica deve interpretado de forma sistemática com todo o sistema normativo, em especial a determinação do art. 79, §1º, da LC 840/2011 e do art. 7º do Decreto Distrital 32.547/2010. 3.
Se a servidora lotada na Secretaria de Estado de Saúde entrou de licença médica em maio de 2019 em razão de doença grave que motivou sua aposentadoria em maio de 2021, não há ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade no período da licença.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1383093, 07339041820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1335621, 07377533220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 1295845, 07124813620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.Acórdão 1404922, 07245887820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenada a pagar as custas e horários advocatícios, estes fixados R$400,00 (quatrocentos reais). (Acórdão 1647937, 07365860920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
LICENÇA MÉDICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo servidor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial, que busca a condenação do DF a restituir a quantia indevidamente deduzida a título de adicional insalubridade relativa ao período em que esteve de licença médica.
Assevera o recorrente que há precedente judicial que ampara sua pretensão e, embora não faça parte da categoria beneficiada pela decisão, a hipótese em que se encontra é a mesma, não havendo razão para não aplicar o mesmo raciocínio jurídico. 2.
O servidor público do Distrito Federal que trabalha com habitualidade em locais insalubres faz jus ao adicional de insalubridade, cujo direito cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão (art. 79, §1º, da LC 840/2011). 3.
O art. 165, inciso III, b, que considera efetivo exercício o período de licença médica deve interpretado de forma sistemática com todo o sistema normativo, em especial a determinação do art. 79, §1º, da LC 840/2011 e do art. 7º do Decreto Distrital 32.547/2010. 4.
Se o servidor lotado na Secretaria de Estado de Segurança Pública (PCDF) entrou de licença médica para tratamento da própria saúde ou de família não há ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade no período da licença.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1383093, 07339041820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1335621, 07377533220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 1295845, 07124813620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.Acórdão 1404922, 07245887820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1647937, 07365860920228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Não se desconsidera que o licenciamento para tratamento de saúde é considerado como sendo período de efetivo exercício.
Todavia, as normas que regulamentam especificamente o adicional de insalubridade fazem ressalva quanto ao pagamento quando as condições de insalubridade são eliminadas. 6.
Estabelece o § 2º, do art. 79, da LC 840/2011, que o “direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Observa-se que foi opção do próprio legislador excluir o adicional de insalubridade genericamente a circunstâncias que eliminem os riscos que justificaram a sua concessão. 7.
Nesse sentido, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1895232, 0713616-72.2023.8.07.0018, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) Portanto, tem-se que o adicional de insalubridade traduz verba indenizatória paga em razão do trabalho em locais insalubres, sendo devida penas quando exercitado o labor em locais sob tais caracteres.
No caso, resta claro que, no período durante o qual a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais, e não realizou trabalho em local insalubre, razão pela qual deixou de perceber respectivo adicional, inexistindo ilegalidade na supressão da verba.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 3 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/03/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812350-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANIA FERREIRA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:43
Outras decisões
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10/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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