TJDFT - 0713107-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713107-03.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: TARGINO FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713107-03.2020.8.07.0001 RECORRENTE: TARGINO FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NORMAS.
CONSELHO DIRETOR. ÍNDICE.
TAXA SELIC.
AMPARO LEGAL.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2.
A normas relativas à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao PASEP são estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo, nos termos da Lei Complementar n. 26/1970, regulamentada pelos Decretos n. 78.276/76, n. 4.751/2003 e Decreto n. 9.978/2019, que não preveem a aplicação da taxa SELIC como índice de correção. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando demonstrada a ocorrência de dano decorrente da má administração das contas vinculadas ao PASEP por parte do recorrido; c) artigo 1.228, também do Código Civil, sustentando ofensa ao direito de propriedade dos valores administrados pelo banco recorrido; d) artigos 1º, e 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal, porquanto teria o acórdão ofendido a dignidade da pessoa humana e o princípio da coisa julgada; e) artigos 2º, 3º, e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 370 e 373, §1º, estes do CPC, afirmando que a inversão do ônus da prova, no caso, seria cabível à luz da proteção consumerista.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados de tribunais diversos com os quais pretende demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXVI e LIV, e 239, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial acerca da responsabilidade do banco recorrido indenizar a recorrente pelos danos materiais e da desconsideração da prova constitutiva.
Discorre que houve violação à defesa dos direitos do consumidor, à coisa julgada, ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a concessão do benefício a gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
De igual forma, não dá azo ao especial a alegação de ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, e 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação em sede de recurso especial, porque a Corte Superior já assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Por fim, não dá azo ao seguimento do especial a alegação de ofensa aos artigos 1228 do Código Civil, 2º, 3º, e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 370 e 373, §1º, estes do CPC, bem como o dissenso pretoriano invocado no aspecto.
Com efeito, “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Por sua vez, o recurso extraordinário não merece ser admitido, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Vício.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Recurso desprovido.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo.
Questão em discussão 2.
Análise se o comando decisório foi omisso, contraditório, obscuro ou padeceu de erro material.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 5.
Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivo importante citado: CPC, art. 1.022; -
14/09/2020 09:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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14/09/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 18:04
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2020 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 07:13
Recebidos os autos
-
21/07/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2020 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2020 14:58
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 13:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 15:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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06/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 14:22
Recebidos os autos
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04/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de TARGINO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
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16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 14:22
Recebidos os autos
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12/05/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
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11/05/2020 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:44
Recebidos os autos
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07/05/2020 21:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/05/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2020 19:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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