TJDFT - 0707518-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707518-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA, RENATO DE ANDRADE PAIVA, SANDRO DE ANDRADE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Revisional e Liberação do PASEP ajuizada por MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA, RENATO DE ANDRADE PAIVA e SANDRO DE ANDRADE PAIVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora, representada pela viúva e herdeiros do falecido titular da conta PASEP, buscou a revisão dos cálculos da referida conta, a liberação de valores que entendem devidos, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais referentes às supostas diferenças apuradas e danos morais em razão de alegados equívocos nos saldos apresentados pelo banco.
A petição inicial foi instruída com documentos relativos à conta PASEP e à relação familiar com o falecido titular.
Inicialmente, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial, o que foi posteriormente comprovado.
A decisão inicial dispensou, naquele momento processual, a designação de audiência de conciliação, determinando a citação do réu para apresentar resposta.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e, especialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tanto sob a ótica decenal quanto quinquenal, argumentando que a pretensão estava fulminada pelo decurso do tempo.
No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
Especificamente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentou que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o Banco do Brasil seria parte legítima para responder por questões relacionadas à má gestão da conta PASEP, como a não aplicação correta de índices de juros e correção monetária.
Concordou com a aplicação do prazo prescricional decenal, mas sustentou que o termo inicial da contagem deveria ser a data em que teve ciência dos supostos desfalques, que alegou ter ocorrido apenas com a obtenção do extrato em data recente.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu reiterou o pedido de prova pericial contábil.
A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão posta em juízo à pretensão da parte autora de obter judicialmente a revisão dos valores creditados na conta PASEP do falecido titular, a liberação de diferenças alegadamente existentes e a condenação do réu em danos materiais e morais, sob o argumento de má gestão da conta pelo Banco do Brasil.
A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminar prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tese esta que deve ser analisada prioritariamente pelo Juízo, por se tratar de matéria capaz de extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia, sob a ótica da prescrição, reside na definição do prazo aplicável e, crucialmente, do seu termo inicial.
A parte autora alega ter direito a diferenças de valores depositados e administrados na conta PASEP, além de indenização por danos morais decorrentes dessa suposta má gestão.
A pretensão, portanto, não se limita à discussão sobre a aplicação de índices de correção monetária definidos por lei ou por atos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas abrange a alegação de desfalques e erros na administração da conta individual.
Para casos como este, em que a demanda se funda na responsabilidade da instituição financeira pela má gestão da conta individual do PASEP, incluindo a alegada não aplicação correta de índices ou a ocorrência de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento pacífico.
A tese fixada é clara ao estabelecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ou desfalque.
Ambas as partes, em suas manifestações (contestação e réplica), concordaram que o prazo prescricional aplicável é o decenal, com início na data da ciência do dano, em conformidade com o Tema 1150 do STJ.
A divergência reside, contudo, na data em que essa ciência teria ocorrido.
A parte autora alega que a ciência somente se deu em momento muito recente, com a obtenção do extrato da conta em 2024.
Já a parte ré argumenta que a ciência ocorreu em momento anterior, quando houve movimentação na conta, como o saque ou levantamento de valores, o que teria revelado o saldo existente àquela época.
Compulsando os documentos acostados aos autos pela própria parte ré em sua contestação, em especial os extratos da conta PASEP do falecido titular, verifica-se a existência de movimentações que indicam o conhecimento prévio do saldo existente na conta.
O extrato revela, dentre outras transações, um lançamento datado de 16 de março de 2004, descrito como "PGTO APOSENTADORIA AG:1503 1503" no valor de R$ 816,58, que zerou o saldo da conta naquele momento.
A realização de um saque, especialmente um saque de aposentadoria que levou o saldo a zero, é um ato que implica o conhecimento direto do saldo existente na conta no momento da transação. É razoável presumir que, ao realizar um saque de valor significativo, o titular da conta teve ciência do montante disponível e efetivamente retirado.
A alegação de que a ciência dos "desfalques" só ocorreu anos depois, com a obtenção de um extrato em data posterior, não se coaduna com a prática ordinária de quem movimenta uma conta e realiza o saque integral do saldo, como demonstram os extratos.
Ressalto que o prazo se iniciou com o conhecimento do falecido e se estendeu aos sucessores, porque não há previsão legal reabertura sucessiva. É prazo contínuo.
Quanto ao ponto, colaciono o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Portanto, a data do saque/levantamento de aposentadoria, ocorrida em 16 de março de 2004, constitui um marco temporal relevante e comprovado para configurar a ciência do titular da conta acerca do saldo ali existente e, consequentemente, de eventuais "desfalques" alegados em relação a períodos anteriores àquela data.
Estabelecido o termo inicial da prescrição em 16 de março de 2004, o prazo prescricional decenal, que se encerra dez anos após essa data, esgotou-se em 16 de março de 2014.
Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 30 de julho de 2024, ou seja, mais de dez anos após a data em que o titular da conta teve ciência inequívoca do saldo ao realizar o saque de aposentadoria que zerou a conta, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1150 do STJ.
Diante do acolhimento da preliminar de prescrição, torna-se desnecessário e prejudicado o exame das demais preliminares suscitadas pela parte ré (ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, inaplicabilidade do CDC) e a análise do mérito da demanda, uma vez que a pretensão já está extinta pela prescrição. 3.
Dispositivo À vista do exposto, acolho a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, nos termos da fundamentação acima.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e satisfeitas as custas pendentes, se houverem, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:30
Declarada decadência ou prescrição
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30/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SANDRO DE ANDRADE PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707518-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA, RENATO DE ANDRADE PAIVA, SANDRO DE ANDRADE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 228560590.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Deferido o pedido de MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA - CPF: *53.***.*53-34 (AUTOR).
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06/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA BEZERRA DE ANDRADE PAIVA - CPF: *53.***.*53-34 (AUTOR).
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28/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 01:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:05
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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