TJDFT - 0021496-58.1996.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 19:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021496-58.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
EXECUTADO: VANDERLEI LIMA SILVA, WANDERSON GOMES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em face de VANDERLEI LIMA SILVA e WANDERSON GOMES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 04/07/2017, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, conforme ID 44009839.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, mas as partes permaneceram inertes.
Pois bem.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, a prescrição também é suspensa.
Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis.
A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo.
A execução foi suspensa em 04/07/2017, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o período, os autos foram arquivados e não houve mais manifestação do exequente.
Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 04/07/2017, conforme ID 44009839, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano material, prevista no Código Civil em seu artigo 206, § 3º, V, aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021496-58.1996.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
EXECUTADO: VANDERLEI LIMA SILVA, WANDERSON GOMES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em face de VANDERLEI LIMA SILVA e WANDERSON GOMES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 04/07/2017, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, conforme ID 44009839.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, mas as partes permaneceram inertes.
Pois bem.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, a prescrição também é suspensa.
Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis.
A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo.
A execução foi suspensa em 04/07/2017, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o período, os autos foram arquivados e não houve mais manifestação do exequente.
Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 04/07/2017, conforme ID 44009839, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano material, prevista no Código Civil em seu artigo 206, § 3º, V, aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:05
Processo Desarquivado
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14/02/2020 18:24
Arquivado Provisoramente
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14/02/2020 17:54
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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23/01/2020 18:21
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 05:57
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 08:13
Recebidos os autos
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17/12/2019 08:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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25/10/2019 12:38
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA SILVA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 21/10/2019.
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25/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
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25/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 23:49
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 23:49
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 23:49
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE LIMA em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:56
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
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04/09/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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