TJDFT - 0718813-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718813-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, REGINALDO FRANCISCO PEREIRA, ANAIZIA DA SILVA FRANCISCO, AMARILDO DA SILVA FRANCISCO, SUELEN CAMPOS PEREIRA, OLGA SANTIANA DA SILVA, :RIVALDO FRANCISCO PEREIRA, JOAO PEDRO FRANCISCO PEREIRA, WEVERTON PEREIRA, WANDERSON MISSIAS PEREIRA, ANATIELLI SELVA PEREIRA, ESMERALDA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, WELLINGTON PEREIRA, MARIA DAS GRACAS FRANCISCA PEREIRA DE JESUS, HUMBERTO FRANCISCO PEREIRA, MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora pleiteia adjudicação compulsória do imóvel situado na QN 12 C, Conjunto 3, Lote 11, Riacho Fundo II/DF, CEP 71.800-000, para que seja registrado exclusivamente em seu nome, em que figuram como réus CODHAB, TERRACAP e João Francisco.
Narra que firmou, junto à TERRACAP, por meio da SEDUH, termo de concessão de uso com opção de compra, em 15/06/2009. À época, embora estivesse separada de fato de João Francisco, o divórcio foi formalizado apenas em 22/06/2015, por meio de sentença judicial.
Como o termo de concessão foi deferido em nome do casal, a CODHAB condiciona a regularização do imóvel à titularidade conjunta e impede o registro exclusivo em nome da autora.
Por essa razão, foi determinada a emenda da inicial para inclusão de João Francisco no polo passivo (ID 215480334).
No entanto, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 215338584), o Sr.
João Francisco faleceu em 05/06/2017.
Diante disso, determinou-se que a autora indicasse o inventariante, ou, na ausência de inventário em curso, os sucessores do falecido (ID 218988620).
A autora indicou diversos sucessores (ID 221363972), que, indevidamente, foram incluídos como réus no polo passivo (ID 221542396).
De início, é importante esclarecer que a representação processual do espólio é matéria de ordem pública e condição de validade do processo, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
O espólio deve ser representado pelo inventariante, se houver inventário judicial ou extrajudicial em curso ou, na ausência de inventário, por administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC — ou seja, por aquele que detenha a posse de fato ou de direito dos bens deixados.
A certidão de óbito indica que o falecido era solteiro, deixou quatro filhos, mas não deixou bens ou testamento (ID 215338584).
Entretanto, a autora arrolou oito pessoas como sucessores, sem qualquer comprovação de vínculo, qualidade de herdeiro ou indicação de quem eventualmente exerce a posse dos bens.
Ainda que ausente inventário, a simples indicação de supostos herdeiros não autoriza sua inclusão no polo passivo como réus, tampouco sua designação automática como representantes do espólio.
Assim, para regularização da representação do espólio de João Francisco, determino a exclusão, do polo passivo, dos seguintes réus indevidamente incluídos: REGINALDO FRANCISCO PEREIRA, ANAIZIA DA SILVA FRANCISCO, AMARILDO DA SILVA FRANCISCO, SUELEN CAMPOS PEREIRA, OLGA SANTIANA DA SILVA, RIVALDO FRANCISCO PEREIRA, JOÃO PEDRO FRANCISCO PEREIRA, WEVERTON PEREIRA, WANDERSON MISSIAS PEREIRA, ANATIELLI SELVA PEREIRA, ESMERALDA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, WELLINGTON PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS FRANCISCA PEREIRA, HUMBERTO FRANCISCO PEREIRA e MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA.
Torno sem efeito as respectivas citações realizadas.
Conforme petição ID 229453922, a Sra.
Maria Nazareth Francisca Pereira declarou ser filha do falecido.
Dessa forma, deve constar no polo passivo da demanda ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO, representado pela administradora provisória, MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA, com fundamento no art. 613, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, determino a citação do ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO, representado pela administradora provisória, MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA, no endereço de ID 225410169.
Intime-se.
Cumpra-se.
AO CJU: Retifique-se o cadastro processual para que conste ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO, representado pelo administrador provisório, MARIA DAS GRAÇAS FRANCISCA PEREIRA.
Retire do polo passivo os réus REGINALDO FRANCISCO PEREIRA - CPF: *12.***.*50-06, ANAIZIA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *57.***.*14-09, AMARILDO DA SILVA FRANCISCO - CPF: *47.***.*28-35, SUELEN CAMPOS PEREIRA - CPF: *14.***.*48-16, OLGA SANTIANA DA SILVA - CPF: *34.***.*30-78, Rivaldo Francisco Pereira, JOAO PEDRO FRANCISCO PEREIRA - CPF: *66.***.*37-39, WEVERTON PEREIRA - CPF: *29.***.*45-88, WANDERSON MISSIAS PEREIRA - CPF: *48.***.*47-93, ANATIELLI SELVA PEREIRA - CPF: *98.***.*32-68, ESMERALDA CRISTINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*60-19, WELLINGTON PEREIRA - CPF: *04.***.*18-09, MARIA DAS GRACAS FRANCISCA PEREIRA DE JESUS - CPF: *84.***.*02-20, HUMBERTO FRANCISCO PEREIRA - CPF: *75.***.*88-68, MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA - CPF: *51.***.*50-87.
Em seguida, CITE-SE o ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO, representado pelo administrador provisório, MARIA DAS GRAÇAS FRANCISCA PEREIRA, no endereço de ID 225410169.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:34
Outras decisões
-
11/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Outras decisões
-
09/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:35
Outras decisões
-
05/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718813-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, REGINALDO FRANCISCO PEREIRA, ANAIZIA DA SILVA FRANCISCO, AMARILDO DA SILVA FRANCISCO, SUELEN CAMPOS PEREIRA, OLGA SANTIANA DA SILVA, :RIVALDO FRANCISCO PEREIRA, JOAO PEDRO FRANCISCO PEREIRA, WEVERTON PEREIRA, WANDERSON MISSIAS PEREIRA, ANATIELLI SELVA PEREIRA, ESMERALDA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, WELLINGTON PEREIRA, MARIA DAS GRACAS FRANCISCA PEREIRA DE JESUS, HUMBERTO FRANCISCO PEREIRA, MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OLGA FRANCISCA PEREIRA, representada pela sua curadora MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA, em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e outros, visando à adjudicação compulsória do imóvel situado na QN 12 C, Conjunto 3, Lote 11, Riacho Fundo II, CEP 71.800-000.
A TERRACAP apresentou contestação (IDs 226745691 e 226745691) e a parte autora juntou réplica (ID 227913123), a CODHAB apresentou contestação (ID 228897825).
Foi comunicado que a citação dos réus HUMBERTO FRANCISCO PEREIRA (ID 228229343), WANDERSON MISSIAS PEREIRA (ID 227898460), ANATIELLI SELVA PEREIRA (ID 227898459), SUELEN CAMPOS PEREIRA (ID 227328611) não restou frutífera.
Ademais, aguarda-se o retorno dos mandados de IDs 227045696 (REGINALDO), 227041808 (JOÃO PEDRO), 227039646 (WELLINGTON), 227039645 (OLGA) E 227037094 (MARIA DAS GRAÇAS).
Os réus WEVERTON PEREIRA (ID 228085730), AMARILDO DA SILVA FRANCISCO (ID 226103029), MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA (ID 225410169) e RIVALDO FRANCISCO PEREIRA (ID 224608609) foram devidamente citados.
A parte autora apresentou endereço dos réus WANDERSON e ANATIELLI (ID 228744346). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação de ID 228897825, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, fica a autora intimada a manifestar-se acerca das diligências de IDs 228229343 e 227328611, que restaram infrutíferas.
Dito isso, determino a citação dos réus WANDERSON e ANATIELLI, nos endereços indicados na petição de ID 228744346.
No mais, aguarde-se o retorno dos demais mandados, bem como os prazos para contestação.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Independente do prazo acima, citem-se os réus WANDERSON e ANATIELLI, nos endereços indicados na petição de ID 228744346.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:28
Outras decisões
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:39
Outras decisões
-
28/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:55
Indeferido o pedido de OLGA FRANCISCA PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (REQUERENTE)
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/02/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:41
Deferido o pedido de OLGA FRANCISCA PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
20/11/2024 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812350-30.2024.8.07.0016
Adriania Ferreira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:20
Processo nº 0706223-92.2024.8.07.0008
Joaquim Carneiro da Silva
Marcos Roberto dos Santos
Advogado: Valdir Paula da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 10:30
Processo nº 0700743-43.2023.8.07.0017
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Wagner Nunes dos Santos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:13
Processo nº 0802710-03.2024.8.07.0016
Silvio Cesar Leite Parente
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 11:12
Processo nº 0021496-58.1996.8.07.0001
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Vanderlei Lima Silva
Advogado: Ezinalda Limeira do Amaral Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 18:28