TJDFT - 0709280-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/08/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:05
Conhecido o recurso de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/04/2025 15:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709280-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES AGRAVADO: ADEMAR FERREIRA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora Imóveis – Permuta - Não Demonstração do Risco de Dano Grave – Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO MARTINS MENEZES em face da Decisão proferida pelo Juízo da Terceira Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual em Cumprimento de Sentença n° 0716272-11.2018.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora dos imóveis indicados.
Pretende a concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento do processo até a decisão final do recurso.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da concessão do efeito suspensivo.
Além da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão acerca da penhora sobre os imóveis, não vislumbro, de plano, a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inexiste perigo suficiente para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, porquanto não demonstrado o perigo na demora capaz de ocasionar prejuízo irreversível ao recorrente.
A alegação de que o Agravante sofrerá "sérios danos" caso não seja concedido o efeito suspensivo não é suficiente para configurar dano irreparável ou de difícil reparação.
Demais, o risco à proteção do patrimônio, por si só, não configura, de forma automática, um dano irreparável. É necessário que a parte demonstre de forma concreta e inequívoca que a execução da decisão agravada causará danos de difícil ou impossível reparação, o que não restou comprovado no presente caso.
Outrossim, considerando-se a rápida tramitação dos Agravos de Instrumento perante esta relatoria, entendo prudente aguardar-se a formalização do contraditório para submeter ao Colegiado a apreciação da questão.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada, em contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as informações.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/03/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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