TJDFT - 0743766-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARI VIRGINIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCESSIVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação do veículo penhorado no RENAJUD.
II.
Questão em Discussão 2.
Cinge-se a questão em verificar se, para garantir a eficácia da penhora, é necessária a imposição de restrição de circulação ao veículo penhorado, além da restrição de transferência já determinada.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, que orienta o processo de execução a evitar medidas gravosas ao executado quando houver alternativas eficazes. 4.
A jurisprudência consolidada desta Corte considera que a restrição de circulação é medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando demonstrada sua indispensabilidade para a garantia da execução. 5.
A restrição de transferência no RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora e evita custos e depreciação do veículo decorrentes de seu eventual recolhimento a depósito público.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, XII, e 139, IV.
Jurisprudência elevante citada: Acórdão 1177468, 07047039720198070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 05.06.2019.
Acórdão 1176718, 07170275620188070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 29.05.2019. -
21/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de ARI VIRGINIO DA SILVA - CPF: *24.***.*76-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719153-84.2025.8.07.0016
Lorrayne Marjory Menezes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Erenir Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:19
Processo nº 0705183-36.2024.8.07.0021
Rafael Luz Diniz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gleyson Ferreira Porteles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 13:49
Processo nº 0720447-74.2025.8.07.0016
Marcelo Rocha Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 11:14
Processo nº 0729250-10.2024.8.07.0007
Radiante Centro Educacional LTDA
Daniela Carvalho Sousa
Advogado: Bruno Salvadori Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 11:03
Processo nº 0705258-75.2024.8.07.0021
Francisco Marques Sousa de Maria
Joaquim de Souza Pereira 04680113316
Advogado: Douglas Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 19:09