TJDFT - 0705832-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Procedo ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado, conforme anexo.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705832-27.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUTH FONSECA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Busca a Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de RUTH FONSECA DE BRITO, na qual o(a) réu(é) reside em Vicente Pires/DF. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifico que há relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Além disso, o art. 63, § 3º, do CPC, também sinaliza no sentido de resguardar o acesso da parte mais frágil à prestação jurisdicional.
Assim, a ação em desfavor do consumidor, favorecido pela presunção de vulnerabilidade, deve ser ajuizada em seu domicílio, facilitando, assim, sua defesa.
Por isso, tem natureza de competência absoluta, é matéria de ordem pública, sendo possível, inclusive, o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: 97) Consoante se observa nos autos, a parte ré reside em área da Região Administrativa de Vicente Pires/DF.
Por isso, os autos deverão ser remetidos à Circunscrição Judiciária daquela Cidade Satélite.
Ante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento destes autos em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se o banco autor para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:38
Declarada incompetência
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05/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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